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Document 61987CJ0274

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Livre circulação de mercadorias - Derrogações - Protecção da saúde pública - Proibição de importação de um género alimentício por ser de valor nutritivo inferior ao de um produto existente no mercado - Inadmissibilidade

    (Tratado CEE, artigo 36.°)

    2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição de importação e comercialização de produtos à base de carne que contenham ingredientes não cárneos - Inadmissibilidade - Justificação - Protecção dos consumidores - Lealdade das transacções comerciais - Inexistência

    (Tratado CEE, artigo 30.°)

    3. Livre circulação de mercadorias - Medidas nacionais derrogatórias - Proibição - Apoio da política seguida no âmbito de uma organização comum de mercado - Justificação inadmissível

    Sumário

    1. Um Estado-membro não pode invocar motivos de saúde pública para proibir a importação de um produto com o fundamento de este ter valor nutritivo inferior a outro produto já existente no mercado em causa, visto ser patente que a variedade de escolha de que dispõem os consumidores da Comunidade em matéria de alimentação é de tal ordem que o simples facto de um produto importado ser de qualidade nutritiva inferior não constitui um perigo real para a saúde humana.

    2. Um Estado-membro não pode justificar a proibição de importação e comercialização no seu território de produtos à base de carne contendo determinados ingredientes não cárneos, originários de outros Estados-membros, em função de imperativos de protecção dos consumidores e atinentes à lealdade das acções comerciais, invocando, por um lado, que os consumidores nacionais, atendendo a hábitos alimentares confirmados, criaram uma imagem precisa do que esperam dos produtos à base de carne e, por outro, que determinados operadores económicos poderiam obter vantagens concorrenciais graças à utilização de produtos de menor qualidade, a custo inferior, sem que o consumidor se apercebesse das diferenças de fabrico. Com efeito, a informação do consumidor pode ser garantida por processos que não entavem a importação dos produtos em causa, designadamente pela aposição obrigatória de uma rotulagem adequada relativa à natureza do produto vendido.

    3. A partir do momento em que a Comunidade cria uma organização de mercado em determinado sector, os Estados-membros ficam obrigados a abster-se de qualquer medida unilateral, ainda que susceptível de favorecer a política comum.

    As medidas nacionais que favoreçam a política comum da Comunidade não podem ser contrárias a um dos seus princípios fundamentais, como o da livre circulação de mercadorias, salvo se se justificarem por fundamentos reconhecidos pelo próprio direito comunitário.

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