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Document 61987CJ0161

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Caducidade - Reabertura - Condições - Facto novo

    (Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    Sumário

    Se, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, os funcionários podem pedir à autoridade investida do poder de nomeação que tome uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite no entanto ao funcionário derrogar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame dessa decisão.

    Não se pode qualificar facto novo, relativamente a um recorrente que pretende impugnar fora de prazo a decisão de um júri de concurso pela qual não foi admitido às provas, nem um acórdão do Tribunal que anulou, mas por outros motivos, uma decisão semelhante tomada a respeito de outros candidatos, nem uma modificação da composição do júri resultante da substituição de membros demissionários.

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