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Document 61987CJ0053

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Desenhos e modelos - Protecção - Condições e modalidades - Fixação pelo direito nacional - Protecção de peças integrantes de um conjunto protegido enquanto tal - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 36.°)

2. Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Desenhos e modelos - Elementos da carroçaria de automóveis - Exercício do direito pelo construtor titular - Admissibilidade

(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)

3. Concorrência - Posição dominante - Desenhos e modelos - Elementos da carroçaria de automóveis - Exercício do direito - Abuso - Condições

(Tratado CEE, artigo 86.°)

4. Concorrência - Posição dominante - Desenhos e modelos - Elementos da carroçaria de automóveis - Venda pelo construtor, titular do direito, a um preço superior ao que é praticado pelos fabricantes independentes - Abuso - Inexistência

(Tratado CEE, artigo 86.°)

Sumário

1. Na falta de uma unificação no âmbito da Comunidade ou de uma aproximação das legislações, a fixação das condições e modalidades da protecção dos desenhos e dos modelos compete à legislação interna de cada Estado-membro. Compete ao legislador nacional determinar os produtos que podem beneficiar da protecção, mesmo quando façam parte de um conjunto já protegido enquanto tal.

2. As normas referentes à livre circulação de mercadorias não se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional nos termos da qual um fabricante de veículos automóveis, titular dum modelo ornamental depositado relativo a peças sobresselentes destinadas aos veículos por ele fabricados, pode proibir a fabricação por terceiros, para venda no mercado interno ou para exportação, de peças protegidas ou impedir a importação de outros Estados-membros das peças protegidas, que aí tenham sido fabricadas sem o seu consentimento, tendo em conta que essa regulamentação nacional se destina a proteger a própria substância do direito exclusivo concedido ao titular e é oponível, indeferentemente, quer aos que fabriquem as peças sobresselentes no território nacional quer aos que as importem de outros Estado-membros e não visa favorecer os produtos nacionais face aos produtos provenientes de outros Estados-membros.

3. O simples facto de obter o depósito de modelos ornamentais relativos a elementos da carroçaria de veículos automóveis não constitui um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado.

Todavia, o exercício do direito exclusivo, que corresponde a esses modelos, pode ser proibido pelo artigo 86.° do Tratado, caso dê origem, por parte de uma empresa em posição dominante, a determinados comportamentos abusivos, tais como a recusa injustificada de venda de peças sobresselentes a oficinas de reparação independentes, a fixação do preço das peças sobresselentes a um nível iníquo ou à decisão de deixar de produzir peças sobresselentes para um determinado modelo quando ainda circulam muitos veículos desse mesmo modelo, desde que esses comportamentos possam afectar o comércio entre os Estados-membros.4. O facto de um construtor de automóveis vender elementos da carroçaria, protegidos nos termos do direito da propriedade industrial, a um preço superior ao que é praticado para os mesmos elementos por fabricantes independentes não é necessariamente constitutivo de um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado, dado que o titular de um modelo ornamental depositado pode legitimamente aspirar a uma remuneração das despesas que efectuou para criar o modelo protegido.

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