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Document 61987CJ0050

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Direito conferido aos sujeitos passivos - Limitações - Necessidade duma disposição comunitária expressa - Legislação que limita o direito à dedução referente aos imóveis arrendados

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigos 17.° a 20.°)

    Sumário

    O regime das deduções do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, previsto nos artigos 17.° a 20.° da sexta Directiva 77/388, visa libertar inteiramente o empresário do imposto devido ou pago no âmbito das suas actividades económicas. Qualquer limitação do direito à dedução conferido aos sujeitos passivos deve, devido à sua incidência no nível da carga fiscal, ser aplicada de modo similar em todos os Estados-membros e pressupõe, por conseguinte, uma disposição comunitária que expressamente a autorize. Na falta dessa disposição, o direito à dedução deve ser exercido imediatamente em relação à totalidade do imposto que tenha onerado as operações efectuadas a montante.

    É incompatível com a directiva, por não ser autorizada pela mesma, uma legislação que, em relação às empresas que arrendam imóveis por si adquiridos ou construídos, limita o direito à dedução apenas a uma fracção do imposto pago a montante, quando o volume das receitas provenientes do arrendamento desses imóveis seja inferior a uma certa percentagem do valor destes últimos.

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