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Document 61987CJ0029

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Agricultura - Harmonização das legislações - Aditivos na alimentação para animais - Directiva 70/524, anteriormente à sua alteração pela Directiva 84/587 - Identificação e pureza dos aditivos - Harmonização integral - Medidas de controlo sanitário aplicável aos operadores - Inexistência de harmonização que permita a adopção de medidas nacionais ao abrigo do artigo 36.° do Tratado.

    (Tratado CEE, artigo 36.°; Directiva 70/524 do Conselho, na versão modificada)

    2. Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Sujeição a autorização prévia das importações de alimentos para animais com aditivos.

    (Tratado CEE, artigo 30.°)

    3. Agricultura - Harmonização das legislações - Aditivos na alimentação para animais - Controlo de amostras estabelecido pela Directiva 70/524 - Cobrança de uma taxa a título de encargos com o controlo - Compatibilidade com a directiva e com os artigos 9.° e 95.° do Tratado

    (Tratado CEE, artigos 9.° e 95.°; Directiva 70/524 do Conselho, na versão modificada)

    Sumário

    1. A Directiva 70/524, relativa aos aditivos na alimentação para animais, na versão em vigor anteriormente à Directiva 84/587 estabelece uma harmonização que exclui a possibilidade de os Estados-membros recorrerem ao artigo 36.° do Tratado para adoptarem, aquando da importação de outros Estados-membros de alimentos para animais com aditivos, medidas nacionais destinadas a garantir a identificação e pureza dos aditivos em causa. Pelo contrário, não estabelecia uma harmonização que não permitisse os Estados-membros o recurso ao artigo 36.° do Tratado no que se refere às medidas de controlo sanitário aplicáveis aos operadores em causa.

    2. O artigo 30.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que sujeita a autorização prévia a importação de alimentos para animais com aditivos constitui umamedida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 30.° do Tratado.

    3. Uma taxa anual, imposta de forma idêntica aos importadores de alimentos com aditivos e aos fabricantes nacionais desses produtos, com a finalidade de cobrir os encargos suportados pelo Estado com o controlo das amostras recolhidas nos termos da Directiva 70/524, é compatível com os artigos 9.° e 95.° do Tratado, bem como com a citada directiva.

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