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Document 61986CJ0296

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Direito comunitário - Princípios - Força maior - Noção

    2. Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Compra de carne de intervenção destinada à exportação - Transporte efectuado por subcontrato com um empresário independente - Roubo das mercadorias - Incumprimento pelo comprador da obrigação de exportar - Caso de força maior - Inexistência

    (Regulamento n.° 1687/76 da Comissão, artigo 11.°)

    3. Agricultura - Organização comum de mercados - Carne de bovino - Compra de carne de intervenção destinada à exportação - Regime de caução - Perda da caução proporcionalmente à quantidade não exportada - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência

    (Regulamento n.° 1687/76 da Comissão, artigo 13.°, n.° 5)

    Sumário

    1. Ainda que a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige no entanto que a não realização do facto em causa seja devida a circunstâncias estranhas a quem a invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, mau grado todas as diligências envidadas.

    2. O facto de um comprador de carne de bovino proveniente das reservas de intervenção e destinada à exportação não cumprir a obrigação de exportar devido a manobras fraudulentas, à negligência ou ao efeito combinado de manobras fraudulentas e da negligência de um empresário de transportes independente a quem o transporte foi confiado por subcontrato, não constitui um caso de força maior, na acepção do artigo 11.° do Regulamento n.° 1687/76, que estabelece as modalidades comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção.

    3. Na hipótese de uma obrigação de exportar uma quantidade de carne de bovino comprada a um organismo de intervenção ser garantida pela caução referida no Regulamento n.° 1687/76, o princípio da proporcionalidade, dado que se trata da violação de uma obrigação principal, é aplicado de forma adequada se o organismo de intervenção fixar o montante da caução a declarar perdido com base na tonelagem que não foi exportada. Exceptuando o caso de força maior, esse princípio não obriga o organismo de intervenção a ter em consideração outras circunstâncias, como a responsabilidade moral do exportador, a perda sofrida pelos fundos comunitários ou o lucro que poderia ser obtido com a revenda no interior da Comunidade.

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