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Document 61986CJ0269

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Imposto incidente sobre as transacções de bens no território de um Estado-membro - Aplicação a estupefacientes incluídos no circuito ilegal - Inadmissibilidade - Repressão penal das infracções - Competência dos Estados-membros - Transacções ilegais de anfetaminas - Não sujeição

    (Directiva 77/388 do Conselho, artigo 2.°)

    Sumário

    A transacção ilegal de estupefacientes no mercado interno de um Estado-membro que, da mesma forma que a sua importação na Comunidade, apenas pode dar lugar a medidas repressivas, é estranha às disposições da sexta directiva em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios. Assim, o artigo 2.° desta directiva deve ser interpretado no sentido de que não se constitui nenhuma dívida de imposto sobre o volume de negócios na transacção ilegal de estupefacientes efectuada a título oneroso no território de um Estado-membro, na medida em que esses produtos não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competente com vista à sua utilização para fins médicos e científicos.

    Esta constatação em nada prejudica a competência dos Estados-membros para reprimir as infracções à sua legislação em matéria de estupefacientes através de sanções apropriadas, com todas as consequências que elas podem comportar, designadamente no plano pecuniário.

    O princípio da não sujeição vale igualmente para a transacção ilegal de anfetaminas, na medida em que esses produtos não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes.

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