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Document 61986CJ0247

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Alargamento do objecto do pedido prejudicial em violação da competência do juiz nacional - Exclusão

(Tratado CEE, artigo 177.°)

2. Concorrência - Acordos - Posição dominante - Afectação do comércio entre Estados-membros - Condição de aplicação das normas comunitárias

(Tratado CEE, artigos 85.° e 86.°)

3. Concorrência - Posição dominante - Noção

(Tratado CEE, artigo 86.°)

4. Concorrência - Posição dominante - Mercado em questão - Determinação - Fornecimento de instalações telefónicas por empresas autorizadas no âmbito de um monopólio nacional - Mercado nacional

(Tratado CEE, artigo 86.°)

5. Concorrência - Posição dominante - Existência - Detenção de uma parte importante do mercado - Indício insuficiente

(Tratado CEE, artigo 86.°)

Sumário

1. O Tribunal de Justiça não pode, a requerimento de uma parte na causa principal ou a pedido de uma instituição que fez uso da faculdade de apresentar observações, alargar o objecto da questão submetida à sua apreciação a título prejudicial, num caso em que se verifica que tal alargamento, requerido expressamente por uma parte ao juiz nacional, não foi admitido por este.

2. A interpretação da condição de afectação do comércio entre Estados-membros, que figura nos artigos 85.° e 86.° do Tratado, deve tomar como ponto de partida a sua finalidade, que é determinar o domínio de aplicação do direito comunitário da concorrência. É assim que estão abrangidos pelo direito comunitário quaisquer acordos ou práticas susceptíveis de influenciar, de forma directa ou indirecta, actual ou potencial, as correntes de trocas comerciais entre os Estados-membros e de entravar assim a interpenetração económica pretendida pelo Tratado, efectuando uma compartimentação do mercado.

3. A posição dominante prevista no artigo 86.° do Tratado caracteriza-se por uma situação de poderio económico detida por uma empresa, que dá a esta o poder de criar obstáculos à manutenção de uma concorrência efectiva no mercado, fornecendo-lhe a possibilidade de comportamentos independentes, em medida apreciável, relativamente aos seus concorrentes e aos seus clientes.

4. Não estão abrangidas pela proibição do artigo 86.° do Tratado as práticas contratuais, mesmo abusivas, de uma empresa de instalações telefónicas que detém uma parte importante de um mercado regional num Estado-membro, uma vez que esta empresa não detenha uma posição dominante no mercado nacional das instalações telefónicas. Com efeito, só este último pode ser tomado em consideração neste sector de actividade, pois é apenas ao seu nível que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, tendo em conta a existência de um monopólio das telecomunicações do qual resulta que o fornecimento de instalações telefónicas apenas pode ser proposto pela administração dos correios e telecomunicações, por um lado, e por instaladores privados nos quais aquela delega parcialmente o exercício do monopólio, mediante autorizações válidas a nível nacional, por outro lado.

5. Se o facto de uma empresa deter uma parte muito ampla do mercado pode constituir um indício significativo da existência de uma posição dominante, esta circunstância, considerada isoladamente, não é necessariamente um factor determinante, devendo ser tomada em consideração conjuntamente com outros factores.

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