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Document 61986CJ0240

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Acção por incumprimento - Objecto do litígio - Fixação deste pelo parecer fundamentado - Prazo fixado ao Estado-membro - Cessação superveniente do incumprimento - Interesse na prossecução da acção - Responsabilidade eventual do Estado-membro

    (Artigo 169.° do Tratado CEE)

    2. Estados-membros - Obrigações - Missão de fiscalização atribuída à Comissão - Dever dos Estados-membros - Cooperação nas investigações em matéria de incumprimento dos Estados-membros

    (Artigo 5.° do Tratado CEE)

    Sumário

    1. O objecto de uma acção proposta nos termos do artigo 169.° do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, subsistindo um interesse na prossecução da acção mesmo na hipótese de o incumprimento ter cessado posteriormente ao decurso do prazo fixado nos termos do segundo parágrafo desta disposição. Tal interesse pode consistir em obter a declaração de existência dos pressupostos da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, devido ao incumprimento, perante aqueles que, designadamente, se podem prevalecer desse incumprimento.

    2. O facto de um Estado-membro recusar colaborar com a Comissão no quadro das investigações levadas a cabo por esta, com vista a apurar a existência de violações do direito comunitário resultantes da regulamentação e das práticas em vigor no referido Estado, constitui uma violação do dever imposto, nos termos do artigo 5.° do Tratado, a todos os Estados-membros de facilitar o desempenho das tarefas da Comissão.

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