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Document 61986CJ0222
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Ausência de directivas de harmonização - Obrigação de os Estados-membros garantirem a livre circulação de trabalhadores no âmbito da sua legislação em matéria de equivalência de diplomas - Critérios de apreciação da equivalência
(Tratado CEE, artigos 5.° e 48.°)
2. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Livre acesso ao emprego - Direito fundamental consagrado pelo Tratado - Decisão de uma autoridade nacional que recusa o benefício desse direito - Sujeição a um recurso jurisdicional - Exigência decorrente de um princípio geral de direito comunitário
(Tratado CEE, artigo 48.°)
3. Livre circulação das pessoas - Trabalhadores - Reconhecimento de diplomas - Ausência de directivas de harmonização - Decisão de uma autoridade nacional que recusa o reconhecimento - Obrigação de fundamentação - Sujeição a um recurso jurisdicional
(Tratado CEE, artigo 48.°)
1. A exigência legítima que consiste, nos diferentes Estados-membros, em subordinar o acesso a determinadas profissões à posse de diplomas, constitui um entrave ao exercício efectivo da livre circulação de trabalhadores garantida pelo Tratado, cuja eliminação deve ser facilitada por directivas tendentes ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos. A circunstância de tais directivas ainda não terem sido adoptadas não autoriza, tendo em conta as exigências do artigo 5.° do Tratado, um Estado-membro a recusar o benefício efectivo desta liberdade a uma pessoa abrangida pelo direito comunitário, quando esta liberdade possa ser assegurada nesse Estado-membro, nomeadamente devido ao facto de as suas disposições legislativas e regulamentares permitirem o reconhecimento de diplomas estrangeiros equivalentes.
Devendo conciliar a exigência das qualificações exigidas para o exercício de uma determinada profissão com os imperativos da livre circulação de trabalhadores, o processo de reconhecimento de equivalência deve permitir às autoridades nacionais assegurarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro certifica, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações, senão idênticas, pelo menos equivalentes, às atestadas pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente em consideração do grau dos conhecimentos e qualificações que este diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas de que comprova a realização, permite presumir relativamente ao seu titular.
2. Constituindo o livre acesso ao emprego um direito fundamental conferido pelo Tratado individualmente a todo e qualquer trabalhador migrante da Comunidade, a existência de uma via de recurso de natureza jurisdicional contra qualquer decisão de uma autoridade nacional que recusa o benefício desse direito é essencial para assegurar ao particular a protecção efectiva do seu direito. Esta exigência constitui um princípio geral de direito comunitário que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e que foi consagrado nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
3. Quando num Estado-membro o acesso a uma profissão assalariada estiver subordinado à posse de um diploma nacional ou de um diploma estrangeiro reconhecido como equivalente, o princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48.° do Tratado exige que a decisão que recusa a um trabalhador nacional de um outro Estado-membro o reconhecimento da equivalência do diploma emitido pelo Estado-membro de que é nacional seja susceptível de um recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade relativamente ao direito comunitário e que o interessado possa ter conhecimento dos fundamentos subjacentes à decisão.