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Document 61986CJ0062

    Sumário do acórdão

    Processo C-62/86

    AKZO Chemie BV

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Artigo 86.° — Práticas de exclusão de uma empresa dominante»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral C. O. Lenz apresentadas em 19 de Abril de 1989   3396

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de Julho de 1991   3439

    Sumário do acórdão

    1. Concorrência — Processo administrativo — Respeito dos direitos da defesa — Obrigação da Comissão de permitir a consulta do processo — Ausência

    2. Concorrência — Processo administrativo — Decisão da Comissão considerando provada uma infracção — Não consideração dos elementos de prova não comunicados à empresa destinatária

    3. Concorrência — Processo administrativo — Comunicação das acusações — Conteúdo necessário

    4. Concorrência — Posição dominante — Mercado em causa — Mercados agrupando o conjunto dos produtos aptos a satisfazer necessidades constantes e de dificil substituição entre si

      (Tratado CEE, artigo 86. °)

    5. Concorrência — Posição dominante — Existência — Detenção de partes substanciais do mercado — Indício geralmente suficiente

      (Tratado CEĶ artigo 86. °)

    6. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Noção

      (Tratado CEE, artigo 86. °)

    7. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Prática de preços inferiores aos custos para eliminar um concorrente

      (Tratado CEĶ artigo 86. °)

    8. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Prática de preços inferiores aos custos de produção — Justificação — Alinhamento por um concorrente — Condições — Concorrente com uma política independente

      (Tratado CEĶ artigo 86. °)

    9. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Obtenção de informações sobre as condições oferecidas pelos concorrentes no âmbito de um phno de eliminação destes

      (Tratado CEĶ artigo 86. °)

    10. Concorrência — Posição dominante — Abuso — Contratos de abastecimento exclusivo

      (Tratado CEĶ artigo 86. °)

    1.  O respeito dos direitos da defesa num processo de aplicação das normas de concorrência exige que a empresa interessada tenha podido dar a conhecer, em tempo útil, o seu ponto de vista sobre os documentos que servem à Comissão para dar como provados os factos sobre os quais a decisão se apoia. Contudo, não há nenhuma norma que imponha à Comissão a obrigação de mostrar os seus processos às partes interessadas.

    2.  Quando a Comissão toma uma decisão em que considera provada uma infracção às normas da concorrência por parte de uma empresa, não pode basear-se em documentos que não foram notificados à referida empresa durante o processo administrativo que precede a adopção dessa decisão.

    3.  A comunicação das acusações deve mencionar, de maneira clara, os factos em que a Comissão se baseia, bem como a qualificação que deles é feita.

    4.  Para examinar a posição, eventualmente dominante, de uma empresa num determinado mercado, as possibilidades de concorrência devem ser apreciadas no quadro do mercado que agrupa o conjunto dos produtos que, pelas suas características, são especificamente aptos a satisfazer necessidades constantes e só são substituíveis por outros produtos numa pequena parte.

    5.  Salvo circunstâncias excepcionais, partes do mercado muito importantes constituem, por si só, prova da existência de uma posição dominante. E assim que se deve considerar uma quota-parte de mercado de 50%.

    6.  A noção de exploração abusiva é uma noção objectiva que se refere ao comportamento de uma empresa em posição dominante susceptível de influenciar a estrutura de um mercado onde, exactamente por causa da presença da empresa em questão, o grau de concorrência já se encontra enfraquecido e daí derivam obstáculos à manutenção do grau de concorrência que ainda existe no mercado, ou ao desenvolvimento dessa concorrência, através de meios diferentes dos que regulam uma normal concorrência dos produtos ou serviços baseados nas prestações dos operadores económicos.

    7.  O artigo 86.° do Tratado proíbe que uma empresa em posição dominante elimine um concorrente e reforce desse modo a sua posição, recorrendo a outros meios que não os que resultam de uma concorrência de méritos. Nesta perspectiva, nenhuma concorrência de preços pode, portanto, ser considerada lícita.

      Preços inferiores à média dos custos variáveis (quer dizer, dos que variam em função das quantidades produzidas), de que uma empresa dominante se serve para tentar eliminar um concorrente, devem ser considerados abusivos. Uma empresa dominante não tem efectivamente nenhum outro interesse em praticar tais preços, a não ser o de eliminar os seus concorrentes para poder, a seguir, aumentar os preços utilizando a situação de monopólio, uma vez que cada venda implica para ela uma perda, ou seja, a totalidade dos custos fixos (quer dizer, dos que permanecem constantes, qualquer que seja a quantidade produzida), e uma parte pelo menos dos custos variáveis atribuíveis à unidade produzida.

      Por outro lado, preços inferiores à média dos custos totais, incluindo os custos fixos e os variáveis, mas superiores à média dos custos variáveis, devem considerar-se abusivos quando são fixados no quadro de um plano que tem como finalidade eliminar um concorrente. Esses preços podem, de facto, afastar empresas do mercado que podem ser tão eficazes como a empresa dominante, mas que, pela sua menor capacidade financeira, são incapazes de resistir à concorrência que lhes é movida.

    8.  Uma empresa em posição dominante não pode justificar vendas a preços inferiores aos custos de produção, alegando a necessidade de alinhar os seus preços com os de um outro fornecedor, quando se sabe que manteve com este último contactos estreitos quanto à política a seguir em matéria de preços.

    9.  A obtenção de informações por uma empresa dominante junto das empresas que pretende angariar como clientes, sobre as condições oferecidas por um concorrente, não deve ser considerada como um meio normal de concorrência, quando se inscreve no quadro de um plano que visa a eliminação deste último.

    10.  Para uma empresa que se encontre em posição dominante num mercado, o facto de vincular compradores — ainda que a pedido destes — a uma obrigação ou promessa de abastecimento da totalidade ou de uma parte considerável das suas necessidades, exclusivamente nessa empresa, constitui uma exploração abusiva de uma posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado.

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