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Document 61986CJ0039
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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1. Tratado CEE - Âmbito de aplicação material - Auxílio concedido aos estudantes para subsistência e formação - Inaplicabilidade das disposições do Tratado - Limites - Despesas de acesso ao ensino
(Tratado CEE, artigos 7.° e 128.°)
2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Noção - Auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários para fins profissionais - Inclusão
(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)
3. Livre circulação de pessoas - Trabalhador - Noção - Pessoa que inicia estudos após ter desenvolvido uma actividade profissional - Manutenção da qualidade de trabalhador - Condições
(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)
4. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Concessão condicionada pela duração da actividade profissional - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2).
1. Se é verdade que as condições de acesso à formação profissional, incluindo os cursos universitários em geral, se inserem no âmbito de aplicação do Tratado, na acepção do artigo 7.°, um auxílio concedido por um Estado-membro aos seus nacionais que frequentam tais cursos fica, todavia, fora do seu âmbito de aplicação, no estádio actual da evolução do direito comunitário, a não ser na medida em que esse auxílio se destine a cobrir as despesas de inscrição ou outras, designadamente escolares, exigidas para o acesso ao ensino.
2. Constitui uma vantagem social, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, um auxílio para subsistência e formação, concedido com vista ao prosseguimento de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional.
3. Deve considerar-se que um nacional de outro Estado-membro que tenha iniciado, no Estado que o acolhe, após nele ter exercido actividades profissionais, estudos universitários que conferem um diploma profissional, mantém a sua qualidade de trabalhador, podendo beneficiar, enquanto tal, do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, na condição de existir uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos em questão.
4. O direito às vantagens sociais, na acepção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, não pode depender de uma condição, fixada pelo Estado-membro de acolhimento, que exija um período mínimo de actividade profissional anterior no território desse Estado.