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Document 61986CJ0027

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Capacidade económica e financeira do concorrente à execução da obra - Elementos exigíveis - Poder de apreciação dos Estados-membros - Fixação de um volume de negócios máximo dos trabalhos que podem ser efectuados ao mesmo tempo - Admissibilidade

    (Directiva do Conselho 71/305/CEE, artigo 25.°)

    2. Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Capacidade económica, financeira e técnica do concorrente à execução da obra - Nível exigível - Poder de apreciação dos Estados-membros - Aprovação num Estado-membro - Força probatória relativamente à entidade adjudicante num outro Estado-membro - Limites

    (Directiva do Conselho 71/305/CEE, artigos 25.°, 26.° e 28.°)

    Sumário

    1. As referências que permitem determinar a capacidade financeira e económica de um empreiteiro não são taxativamente enunciadas pelo artigo 25.° da Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

    Pode ser solicitada aos concorrentes à execução da obra, a título de referência probatória, nos termos do referido artigo 25.°, a indicação do volume de negócios global dos trabalhos que lhes estão atribuídos e nem este artigo nem nenhuma outra disposição da directiva se opõe a que um Estado-membro fixe um volume máximo de trabalhos que podem ser efectuados simultaneamente por uma mesma empresa.

    2. Os artigos 25.°, 26.° e 28.° da Directiva 71/305/CEE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que uma entidade adjudicante exija de um empreiteiro aprovado num outro Estado-membro a prova de que satisfaz, do ponto de vista da sua capacidade económica, financeira e técnica, determinadas exigências colocadas pela legislação nacional, mesmo que esse empreiteiro faça parte, no Estado-membro onde estiver estabelecido, de uma classe correspondente à que é requerida pela referida legislação nacional em virtude da importância dos trabalhos a adjudicar, a menos que, nos dois Estados-membros em questão, a classificação das empresas seja feita com base em critérios equivalentes quanto ao nível de capacidade exigido.

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