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Document 61985CJ0341

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Funcionários - Recrutamento - Vaga de lugar - Provimento - Modalidades - Poder de apreciação das instituições - Limites - Cargo implicando o exercício de um poder de decisão - Escolha de um dos regimes jurídicos previstos pelo Estatuto ou pelo regime aplicável aos outros agentes

    2. Funcionários - Recurso - Interesse em agir - Destinatário de um acórdão de anulação - Recurso interposto do acto de uma instituição praticado em execução do acórdão do Tribunal - Admissibilidade

    (Estatuto dos funcionários, artigo 91.°)

    3. Funcionários - Recrutamento - Provimento de agente temporário - Provimento destinado a regularizar a situação do interessado após anulação da sua nomeação como funcionário - Desvio de poder - Ilegalidade

    4. Funcionários - Recrutamento - Processos - Escolha - Poder de apreciação da administração - Provimento de agente temporário num cargo permanente - Admissibilidade

    (Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea b))

    5. Funcionários - Recrutamento - Aviso de vaga de lugar - Processo de concurso geral - Necessária correspondência entre o aviso de vaga e o aviso de concurso

    (Estatuto dos funcionários, artigo 29.°, primeiro parágrafo)

    Sumário

    1. Tratando-se do provimento de lugar que comporta o exercício de um poder de decisão, as instituições, dispondo embora de um poder discricionário na escolha dos meios mais adequados para responder às suas necessidades de pessoal, são obrigadas a conformar-se com um dos regimes jurídicos taxativamente previstos pelo estatuto, ou pelo regime aplicável aos outros agentes.

    Por conseguinte, não podendo prover um indivíduo como funcionário ou agente das Comunidades, as instituições só podem prover, mesmo a título provisório, tal cargo, mediante substituição ou interinato.

    Só podem eventualmente admitir-se excepções a este princípio por razões imperiosas que se prendam nomeadamente com a urgência de provimento de um lugar vago.

    2. Os destinatários de um acórdão do Tribunal anulando um acto praticado por uma instituição são directamente afectados pelo modo como a instituição em causa executa tal acórdão e ficam, desde logo, habilitados a interpor recurso dos actos de execução do referido acórdão, mesmo que o acto impugnado tenha entretanto esgotado os seus efeitos.

    3. O provimento de um agente temporário só pode ter como objectivo suprir as necessidades do serviço e não regularizar uma situação de facto. Por conseguinte, estará viciado de desvio de poder o provimento retroactivo de um agente temporário para efeitos de regularização da situação do interessado, cuja nomeação como funcionário foi objecto de um acórdão de anulação, o qual não teve por efeito nem a nulidade dos actos praticados pelo interessado no exercício das suas funções, dado que aparentemente existia uma investidura regular, nem, tendo em conta a sua boa fé, a perda dos direitos que adquiriu a título dos serviços prestados.

    4. A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para prover lugares e pode, por conseguinte, tratando-se de um lugar permanente, proceder ao recrutamento de um agente temporário, nos termos do artigo 2.°, alínea b), do regime aplicável aos outros agentes, antes de proceder à nomeação de um funcionário para exercer as funções correspondentes a tal lugar.

    5. Se é certo que, com vista ao provimento de uma vaga, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação na comparação das habilitações dos candidatos, ela é obrigada a exercer tal poder no âmbito fixado pelo aviso de vaga, de tal maneira que, se as condições requeridas por tal aviso se revelarem, aquando do exame das candidaturas, mais rígidas do que

    as exigidas pelas necessidades do serviço, é-lhe lícito reiniciar o processo, substituindo o aviso original por um novo aviso de vaga.

    Estes princípios devem aplicar-se com acrescido rigor no caso de um processo de recrutamento externo, no que diz respeito à correspondência entre o aviso de vaga e o aviso de concurso. Com efeito, se a autoridade investida do poder de nomeação fosse livre de modificar, na fase do aviso de concurso, as condições previstas pelo aviso de vaga, ficaria de facto em condições de organizar um processo de recrutamento externo sem ter que examinar previamente as candidaturas internas, contrariamente à obrigação que lhe incumbe por força do artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto, de examinar as possibilidades de recrutamento interno antes de organizar um concurso geral.

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