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Document 61985CJ0325

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Estados-membros - Obrigações - Iniciativa da Comissão tendo por objectivo fazer face a necessidades urgentes - Dever de acção e de abstenção

    (Tratado CEE, artigo 5.°)

    2. Pesca - Conservação dos recursos do mar - Não actuação do Conselho - Adopção de medidas provisórias de conservação - Condições - Cooperação entre os Estados-membros e a Comissão - Propostas de quotas adoptadas unilateralmente pela Comissão - Violação de quotas - Medidas de intervenção - Financiamento pelo FEOGA - Recusa - Ilegalidade

    (Regulamento n.° 729/70 do Conselho, artigo 3.°)

    3. Direito comunitário - Princípios - Segurança jurídica - Regulamentação susceptível de comportar consequências financeiras

    Sumário

    1. O artigo 5.° do Tratado CEE impõe aos Estados-membros deveres particulares de acção e de abstenção numa situação em que a Comissão, para responder a necessidades urgentes de conservação dos recursos haliêuticos, submeteu ao Conselho propostas que, ainda que não tenham sido adoptadas por este, constituem o ponto de partida para uma acção comunitária concertada.

    2. Numa situação em que o Conselho não estabeleceu as medidas de conservação necessárias para preservar os recursos haliêuticos, tais medidas, que respondem a necessidades urgentes, podem, com o objectivo de manter a Comunidade em estado de fazer face às suas responsabilidades, resultar de um processo de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão. Na ausência de tal cooperação, as propostas unilateralmente adoptadas pela Comissão, relativas às quotas de pesca a atribuir a um Estado-membro, não podem ser consideradas regras comunitárias na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 729/70 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, cujo desrespeito possa legitimar a recusa da Comissão de financiar através do FEOGA as despesas efectuadas por esse Estado-membro a título de medidas de intervenção e relativas a capturas efectuadas em violação das referidas quotas.

    3. A legislação comunitária deve ser certa e a sua aplicação prevísivel para os destinatários. Este imperativo de segurança jurídica impõe-se com especial vigor quando se trata de uma regulamentação susceptível de implicar consequências financeiras, a fim de permitir aos interessados conhecerem com exactidão o alcance das obrigações que a mesma lhes impõe.

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