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Document 61985CJ0321

    Sumário do acórdão

    Processo 321/85

    Hartmut Schwiering

    contra

    Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

    «Recusa de admissão a concurso — Desacordo entre o júri de concurso e a AIPN»

    Relatório para audiência

    Conclusões do advogado-geral Marco Darmon apresentadas em 2 de Julho de 1986   3204

    Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 23 de Outubro de 1986   3208

    Sumário do acórdão

    1. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Júri — Independência — Limites — Adopção de decisões ilegais — Obrigações da autoridade investida do poder de nomeação — Fiscalização jurisdicional

    2. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Condições de admissão — Documentos justificativos — Insuficiência — Proibição pelo júri de apresentação de documentos complementares — Violação do dever de solicitude

      (Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 2.°, segundo parágrafo)

    1.  Tendo em conta a independência dos júris dos concursos, a instituição em causa não dispõe do poder de anular ou de modificar uma decisão tomada por um júri. Contudo, no exercício das suas competências próprias, a autoridade investida do poder de nomeação não pode vincular-se por uma decisão de um júri cuja ilegalidade poderia, como consequência, viciar as suas próprias decisões.

      Se se encontra na impossibilidade de nomear um candidato porque considera que o júri recusou ilegalmente a admissão a concurso de um ou vários candidatos e que, por isso, o conjunto das operações do concurso se encontra viciado, a autoridade investida do poder de nomeação tem o dever de verificar esta situação, mediante uma decisão justificada, e de recomeçar desde o início o processo do concurso, após um novo aviso e a eventual designação de um novo júri. Se tal não suceder, compete ao Tribunal, por iniciativa dos interessados, pronunciar-se directamente sobre a legalidade da decisão do júri.

    2.  O dever de solicitude da administração em relação aos seus agentes reflecte o equilíbrio dos direitos e obrigações recíprocas que o estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Este dever, bem como o princípio da boa administração, implica designadamente que, ao tomar uma decisão a respeito da situação de um funcionário, a autoridade tenha em consideração o conjunto dos elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê-lo, tenha em conta, não apenas o interesse do serviço, mas também o interesse do funcionário em causa. Esta obrigação impõe-se igualmente a um júri de concurso que, se pode exigir dos candidatos, na ausência de especificações sobre este ponto no aviso do concurso, a apresentação de qualquer documento que considere útil, pelas formas que lhe pareçam adequadas, não pode afastar um candidato sem lhe ter dado a oportunidade de apresentar os documentos comprovativos, complementares, susceptíveis de regularizar a sua candidatura. Este raciocínio é particularmente aplicável no caso de um concurso interno da instituição, no qual participa um número restrito de candidatos.

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