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Document 61985CJ0314

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Questões prejudiciais - Apreciação de validade - Declaração de invalidade - Incompetência dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CEE, artigos 173.°, 177.° e 184.°)

2. Recursos próprios das Comunidades Europeias - Cobrança "a posteriori" dos direitos de importação ou de exportação - Importador que satisfaz as condições enunciadas no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 - Cobrança "a posteriori" - Exclusão

(Regulamento do Conselho n.° 1697/79, n.° 2 do artigo 5.°)

Sumário

1. Os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões são susceptíveis de recurso judicial de direito interno podem apreciar a validade de um acto comunitário e, se não considerarem procedentes os fundamentos de invalidade que as partes invocam perante eles, podem rejeitar esses fundamentos concluindo que o acto é plenamente válido. Pelo contrário, os órgãos jurisdicionais, sejam as suas decisões susceptíveis ou não de recurso judicial de direito interno, não são competentes para declarar a invalidade dos actos das instituições comunitárias.

Esta solução é imposta, em primeiro lugar, pela exigência de uniformidade na aplicação do direito comunitário. Divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros quanto à validade dos actos comunitários seriam efectivamente susceptíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica comunitária e de prejudicar a exigência fundamental de segurança jurídica.

É imposta, em segundo lugar, pela necessária coerência do sistema de protecção jurisdicional instituído pelo Tratado. Este, com efeito, por meio dos artigos 173.° e 184.°, por um lado, e 177.°, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições. Atribuindo o artigo 173.° competência exclusiva ao Tribunal para anular um acto de uma instituição comunitária, a coerência do sistema exige que o poder de declarar a invalidade do mesmo acto, se ela for suscitada perante um órgão jurisdicional nacional, seja igualmente reservado ao Tribunal.

Essa repartição de competências é susceptível de sofrer alterações sob determinadas condições na hipótese de a validade ser contestada perante o tribunal nacional no âmbito de um processo de medidas provisórias.

2. O n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação, que formula três condições concretas para que as autoridades competentes possam não proceder à cobrança a posteriori, deve ser interpretado como significando que o devedor tem direito a que não seja efectuada a cobrança desde que estejam preenchidas todas essas condições.

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