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Document 61985CJ0309

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

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    1. Questões prejudiciais - Interpretação - Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos - Efeito retroactivo - Limites - Segurança jurídica - Poder de apreciação do Tribunal que se exerce no próprio acórdão prejudicial - Limitação posterior - Inadmissibilidade

    (Artigo 177.° do Tratado CEE)

    2. Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Ensino de carácter profissional ministrado num Estado-membro - Propina de inscrição ou "minerval" exigido apenas aos nacionais de outros Estados-membros - Proibição - Reconhecimento num acórdão prejudicial - Interpretação aplicável aos pedidos de acesso aos cursos de ensino profissional anteriores à prolação do acórdão

    (Artigos 7.° e 177.° do Tratado CEE)

    3. Direito comunitário - Efeito directo - Cobrança de uma propina de inscrição nos cursos de ensino profissional em violação do princípio de não discriminação em razão da nacionalidade - Restituição - Modalidades - Aplicação do direito nacional - Limites

    (Artigo 7.° do Tratado CEE)

    Sumário

    1. A interpretação que, no exercício da competência que lhe confere o artigo 177.° do Tratado, o Tribunal der de uma norma de direito comunitário, esclarece e especifica, quando disso haja necessidade, o significado e o alcance dessa norma, tal como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Daí resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz, mesmo a relações jurídicas surgidas e constituídas antes do acórdão que decide sobre o pedido de interpretação, se por outro lado estiverem reunidas as condições que permitem levar aos tribunais competentes um litígio relativo à aplicação da mesma norma.

    Só a título excepcional, por aplicação de um princípio geral de segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as perturbações graves que o seu acórdão poderia provocar, para o passado, nas relações jurídicas constituídas de boa fé, pode o Tribunal ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a disposição assim interpretada para impugnar essas relações jurídicas. Semelhante limitação só poderá, todavia, ser admitida no próprio acórdão que decide quanto à interpretação solicitada.

    2. A interpretação do artigo 7.° do Tratado, segundo o qual constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo mesmo artigo, a imposição de uma taxa, de uma propina de inscrição ou de um minerval como condição de acesso aos cursos de ensino profissional, aos estudantes nacionais de outros Estados-membros, quando o mesmo encargo não seja imposto aos estudantes nacionais, é aplicável aos pedidos de acesso aos cursos de ensino profissional anteriores à prolação do acórdão em que o Tribunal deu essa interpretação.

    3. O direito de obter o reembolso das importâncias cobradas por um Estado-membro em violação das disposições do direito comunitário é a consequência e o complemento dos direitos conferidos aos respectivos titulares pelas disposições comunitárias tal como foram interpretadas pelo Tribunal. Se é certo que o reembolso só pode ser prosseguido no quadro das condições de fundo e de forma fixadas pelas diversas legislações nacionais na matéria, não é menos verdade que essas condições não podem ser estabelecidas de forma a tornar impossível na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.

    Uma disposição legislativa que, tratando-se de propinas de inscrição complementares ou minerval exigidos, em violação do artigo 7.° do Tratado, unicamente aos estudantes nacionais de outros Estados-membros para acesso aos cursos de ensino profissional, limita o reembolso apenas aos demandantes que tenham intentado uma acção de reembolso antes de proferido o acórdão do Tribunal que declarou essa violação, priva os indivíduos que não preenchem essa condição do direito de obter o reembolso das importâncias pagas indevidamente e torna, por isso, impossível o exercício dos direitos conferidos pelo Tratado. Os tribunais nacionais não devem aplicar tal disposição.

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