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Document 61985CJ0259

Sumário do acórdão

Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Direito comunitário - Princípios - Direitos de defesa - Aplicação aos processos administrativos instaurados pela Comissão - Apreciação dos projectos de auxílios - Alcance

(Tratado CEE, n.° 2 do artigo 93.°)

2. Auxílios concedidos pelos Estados - Noção - Auxílios sectoriais financiados por uma imposição parafiscal que incide sobre a produção nacional no sector em causa - Modalidade indiferente em relação à aplicação do artigo 92.° do Tratado

(Tratado CEE, artigo 92.°)

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Proibição - Derrogações - Alteração das condições das trocas comerciais contrária ao interesse comum

((Tratado CEE, n.° 3, alínea c), do artigo 92.°))

Sumário

1. O respeito pelos direitos de defesa em qualquer processo instaurado contra uma pessoa e susceptível de culminar num acto que a prejudique constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido mesmo na ausência de uma regulamentação específica.

Aplicado à apreciação dos projectos de auxílios pela Comissão, este princípio exige que o Estado-membro em causa seja colocado em condições de dar a conhecer atempadamente a sua opinião acerca das observações apresentadas por terceiros interessados nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado e nas quais a Comissão pretende fundamentar a sua decisão. Na medida em que o Estado-membro não tenha sido colocado em condições de comentar essas observações, a Comissão não pode tomá-las em consideração na sua decisão contra esse Estado sem violar os direitos de defesa. No entanto, para que essa violação dê origem a uma anulação é necessário que na ausência dessa irregularidade, o processo pudesse ter culminado num resultado diferente.

2. O simples facto de um regime de subvenções que beneficiam determinados operadores económicos de um dado sector ser financiado por uma imposição parafiscal, cobrada sobre qualquer fornecimento de produtos nacionais desse sector, não basta para retirar a esse regime a natureza de auxílio concedido pelo Estado na acepção do artigo 92.° do Tratado. A apreciação de um tal regime à luz deste artigo depende das suas modalidades e dos seus efeitos.

3. A Comissão não excede os limites do seu poder de apreciação ao considerar que os auxílios de relativamente pouca importância são, no entanto, susceptíveis de alterar as condições das trocas comerciais de uma maneira contrária ao interesse comum, na acepção do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado, quando, num sector caracterizado por margens de lucro estreitas, os referidos auxílios sirvam para as empresas beneficiárias financiarem investimentos em material de tecnologia avançada, com vista a aumentar a produtividade e a qualidade dos produtos, para permitir ao sector em causa concorrer mais eficazmente com as importações principalmente provenientes dos outros Estados-membros.

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