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Document 61985CJ0235
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Sujeitos passivos - Notários e oficiais de justiça no exercício de funções públicas - Prestadores de serviços em actividade liberal - Inclusão
(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 4.°, n.os 1, 2 e 5)
Os notários e oficiais de justiça, na medida em que, no quadro das suas funções públicas, exercem de forma independente actividades económicas que consistem em prestações de serviços fornecidas a terceiros, em contrapartida das quais recebem, por conta própria, uma remuneração, devem ser considerados sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado, na acepção do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da sexta directiva. Mesmo admitindo que exerçam, no referido quadro, prerrogativas de autoridade pública em virtude de uma investidura pública, não poderiam beneficiar da isenção prevista no n.° 5 desse artigo a partir do momento em que exercem a sua actividade de forma liberal sem estarem integrados na administração pública.