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Document 61985CJ0142

Sumário do acórdão

Processo 142/85

Hartmut Schwiering

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Efeitos de um acórdão do Tribunal que anulou uma decisão de nomeação de um funcionário, anteriormente agente temporário»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral Marco Darmon apresentadas em 2 de Julho de 1986   3184

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 23 de Outubro de 1986   3189

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Identidade de objecto e causa

    (Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

  2. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Concurso com a finalidade de regularizar a situação administrativa de determinado funcionário — Desvio de poder

  3. Funcionários — Recrutamento — Concurso — Júri — Independência — Limites — Tomada de decisões ilegais — Obrigações da autoridade investida do poder de nomeação

  1.  Ao impor uma reclamação administrativa prévia, o artigo 91.° do estatuto visa permitir e favorecer uma resolução amigável do litígio entre os funcionários e a administração. Para que tal objectivo possa ser atingido, necessário se torna estar a administração em condições de conhecer, com suficiente exactidão, as acusações ou aspirações do interessado. Pelo contrário, aquela disposição não tem por objectivo delimitar, de forma rigorosa e definitiva, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere nem a causa nem o objecto da reclamação. Basta, pois, que o funcionário ou agente em questão apresente ao Tribunal, por um lado, pedidos com o mesmo objecto que os formulados na reclamação e, por outro lado, queixas fundadas na mesma causa que as invocadas na reclamação.

  2.  Um concurso organizado pela autoridade investida do poder de nomeação com o único objectivo de obviar às anomalias da situação administrativa de determinado funcionário, na intenção de o nomear para o lugar declarado vago, é contrário aos objectivos de todo e qualquer processo de recrutamento, configurando, por esse facto, um desvio de poder.

  3.  Atendendo à independência dos júris de concurso, a instituição em causa não dispõe do poder de anulação ou modificação de uma decisão tomada por um júri. Contudo, no exercício das competências que lhe são próprias, a autoridade investida do poder de nomeação não pode considerar-se vinculada pela decisão de um júri cuja ilegalidade pode viciar, por via de consequência, as suas próprias decisões. Incumbe-lhe, pois, controlar a legalidade das decisões tomadas pelo júri, designadamente as relativas à admissão a concurso. Quando o júri erradamente admitiu um candidato a concurso, in-cluindo-o na lista de aprovados, a autoridade investida do poder de nomeação deverá recusar-se a proceder à nomeação desse candidato, através de uma decisão motivada que permita ao Tribunal, se for caso disso, apreciar o seu fundamento.

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