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Document 61984CJ0234

Sumário do acórdão

Processo 234/84

Reino da Bélgica

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Auxílios de Estado — Participação no capital de uma empresa — Direito de defesa»

   

   

Sumário

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Noção — Auxílios sob a forma de empréstimos ou de participação no capital — Modalidades indiferentes quanto à aplicação do artigo 92.° do Tratado — Participação no capital — Critério de apreciação — Situação da empresa face aos mercados privados de capitais

    (Tratado CEE, artigo 92. °)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Prejuízo das trocas entre Estados-membros — Prejuízo da concorrência

    (Tratado CEE, n.° 1 do artigo 92.°)

  3. Direito comunitário — Princípios — Direitos da defesa — Aplicação aos processos administrativos da Comissão — Alcance

  1.  O Tratado tem por objecto os auxílios concedidos pelos Estados ou por intermédio de recursos do Estado «independentemente da forma que assumam». Do que resulta que não pode ser estabelecida uma distinção de princípio consoante o auxílio seja concedido sob a forma de empréstimo ou sob a forma de participação no capital de empresas. Os auxílios sob qualquer destas formas entram no âmbito da proibição do artigo 92.° do Tratado quando estiverem preenchidas as condições referidas por esta disposição.

    A fim de verificar se uma participação no capital de uma empresa tem o perfil de um auxílio de Estado, é adequada a aplicação do critério baseado nas possibilidades de a empresa obter as quantias em causa nos mercados privados de capitais. No caso de uma empresa cujo capital social é detido pelas autoridades públicas, será designadamente conveniente averiguar se, em idênticas circunstâncias, um accionista privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, com exclusão de qualquer reflexão de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital.

  2.  A verificação de que a empresa em causa exportava cerca de 40 % da sua produção para os outros Estados-membros, de que o mercado em questão se caracterizava por uma excessiva capacidade de produção e de que, num tal contexto, o auxílio concedido à empresa teria como efeito a redução dos seus encargos financeiros em comparação com os das suas concorrentes, permitia à Comissão concluir, na falta de qualquer indicação contrária, que o auxílio em causa afectaria as trocas entre os Estados-membros e falsearia ou ameaçava falsear a concorrência, no sentido do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado.

  3.  O respeito do direito da defesa, em qualquer processo contra uma pessoa susceptível de conduzir a um acto que a afecte nos seus direitos, constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser garantido mesmo na falta de qualquer regulamentação relativa ao processo em causa. Este princípio implica que à pessoa contra a qual a Comissão desencadeou um processo administrativo tenha sido concedida a possibilidade, no decurso do processo, de dar a conhecer, de forma útil, o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os documentos apresentados pela Comissão em apoio da sua alegação quanto à existência de uma violação do direito comunitário. Quando à pessoa em causa não tiver sido dada a possibilidade de comentar documentos contendo informações abrangidas pelo segredo comercial, a Comissão não pode levar em conta tais informações na sua decisão.

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