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Document 61984CJ0103

    Sumário do acórdão

    Processo 103/84

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    República Italiana

    «Incumprimento pelo Estado — Medidas de efeito equivalente — Auxílios financeiros para a compra de veículos de produção nacional»

       

       

    Sumário

    1. Acção de incumprimento — Objecto do litígio — Determinação através do parecer fundamentado — Prazo concedido ao Estado-membro — Cessação posterior do incumprimento — Interesse no prosseguimento da acção — Responsabilidade eventual do Estado-membro

      (Tratado CEE, artigo 169.°)

    2. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Noção

      (Tratado CEE, artigo 30.°)

    3. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Medida que pode ser qualificada como auxílio, na acepção do artigo 92. ° do Tratado — Possibilidade que não exclui a aplicabilidade da proibição das medidas de efeito equivalente

      (Tratado CEE, artigos 30° e 92.°)

    4. Livre circulação de mercadorias — Derrogações — Artigo 36.° do Tratado — Interpretação restritiva — Âmbito — Objectivos económicos — Exclusão

      (Tratado CEE, artigo 36.°)

    5. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Auxílios financeiros dependentes da compra de veículos de produção nacional

      (Tratado CEE, artigo 30.°)

    1.  O objecto de uma acção proposta ao abrigo do artigo 169.° do Tratado é determinado pelo parecer fundamentado da Comissão e, mesmo no caso de o incumprimento ter sido posteriormente eliminado no prazo fixado nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, o prosseguimento da acção mantém o seu interesse. Este interesse pode consistir em demonstrar a responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer devido ao seu incumprimento sobretudo em relação aos particulares eventualmente prejudicados por esta violação do direito comunitário.

    2.  Qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros que seja susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente o comércio intracomunitário, deve ser considerada como medida de efeito equivalente a restrições quantitativas proibida pelo artigo 30.° do Tratado. Uma medida nacional não escapa a esta proibição apenas pelo facto de o entrave criado à importação ser reduzido e de existirem outras possibilidades de escoar os produtos importados.

    3.  As disposições do Tratado sobre auxílios não podem, em algum caso, ser utilizadas para pôr em causa as normas do Tratado sobre livre circulação de mercadorias. Tanto umas como outras prosseguem um objectivo comum que é o de assegurar a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência. O facto de uma medida nacional poder ser eventualmente considerada como auxílio na acepção do artigo 92.° do Tratado não é, portanto, razão suficiente para excluí-la da proibição do artigo 30.°

    4.  O artigo 36.° do Tratado é de interpretação restritiva, pelo que as excepções que enumera não podem ser alargadas a outros casos além dos que estão taxativamente previstos e apenas tem em vista situações de natureza económica.

    5.  Uma disposição nacional que exige às empresas municipais, que asseguram os serviços de transporte público, a compra de veículos de produção nacional para beneficiarem de determinados auxílios financeiros deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30.° do Tratado, uma vez que incentiva a aquisição de veículos de produção nacional.

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