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Document 61984CJ0075
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo 75/84
Metro SB-Großmärkte GmbH & Co. KG
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência — Sistema de distribuição selectiva»
Conclusões do advogado-geral Pieter VerLoren van Themaat apresentadas em 12 de Novembro de 1985 3048
Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 22 de Outubro de 1986 3074
Sumário do acórdão
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que dizem respeito directa e individualmente — Decisão de isenção ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado — Empresa terceira a que foi reconhecido um interesse legítimo para apresentar observações no âmbito do processo administrativo — Direito de recurso
(N.° 3 do artigo 85.° e segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE; n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho)
Concorrência — Acordos — Notificação — Decisão de isenção — Pedido de renovação — Necessidade de nova notificação formal — Falta
(N.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE; n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 17 do Conselho)
Concorrência — Acordos — Sistemas de distribuição selectiva — Sistemas «simples» — Multiplicação de tais sistemas para a comercialização do mesmo produto — Admissibilidade — Condições — Necessidade de, no âmbito de um pedido de isenção, examinar a repercussão efectiva destes sistemas na situação concorrencial do mercado
(N.os 1 e 3 do artigo 85.° do Tratado CEE)
Concorrência — Acordos — Sistemas de distribuição selectiva — Limitação da concorrência pelos preços — Compensação mediante a concorrência na qualidade das prestações fornecidas aos clientes
Concorrência — Acordos — Sistemas de distribuição selectiva — Isenção — Condições — Manutenção de uma concorrência eficaz — Elementos a ter em consideração
(N.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE)
Concorrência — Acordos — Sistemas de distribuição selectiva — Recusa sistemática em admitir distribuidores que satisfazem os critérios qualitativos do sistema — Inadmissibilidade — Efeitos
Concorrência — Posição dominante — Critérios de apreciação — Importância da participação no mercado
Concorrência — Acordos — Sistemas de distribuição selectiva — Isenção — Renovação — Elementos a tomar em consideração — Aumento do grau de concentração que afecta a estrutura concorrencial do mercado em causa
(N.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE)
As entidades diferentes dos destinatários de uma decisão só poderão considerar que esta lhes diz respeito nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, se esta decisão as afectar em virtude de certas qualidades peculiares que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de uma forma análoga à do destinatário.
No âmbito de uma decisão de isenção de aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado relativa a um sistema de distribuição selectiva, uma empresa a que foi recusado o acesso a este sistema de distribuição e cujo interesse legítimo em apresentar observações no âmbito do processo de isenção foi reconhecido pela Comissão, de acordo com o n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17, deve ser considerada como se a decisão de isenção lhe dissesse directa e individualmente respeito.
A renovação de uma decisão de isenção, com base no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, a favor de um sistema de distribuição selectiva que foi alterado para tornar o sistema menos restritivo que antes, não pressupõe uma nova notificação do sistema alterado mas apenas um pedido de renovação e uma comunicação das alterações introduzidas no dito sistema para pôr a Comissão em condições de adoptar uma decisão de acordo com o n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 17.
Se os sistemas de distribuição selectiva «simples» são susceptíveis de constituir um elemento de concorrência conforme ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, pode todavia dar-se uma restrição ou uma eliminação da concorrência quando a existência de um certo número de tais sistemas não deixa qualquer espaço a outras formas de distribuição centralizadas sobre uma política concorrencial de natureza diferente ou redunda numa rigidez da estrutura dos preços que não é contrabalançada por outros factores de concorrência entre produtos de uma mesma marca e pela existência de concorrência efectiva entre marcas diferentes. Por conseguinte, a existência de um grande número de sistemas de distribuição selectiva de um determinado produto não permite, por si só, concluir que a concorrência seja restringida ou falseada. A existência destes sistemas não é decisiva também para a concessão ou recusa de uma isenção com base no n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, sendo o único elemento a tomar em consideração neste aspecto a repercussão efectiva da existência de tais sistemas sobre a situação concorrencial.
Uma certa limitação da concorrência a nível dos preços deve ser considerada como inerente a qualquer sistema de distribuição selectiva, tendo em conta que os preços praticados por comerciantes especializados continuam necessariamente dentro de um leque muito menos amplo que aquele que se poderia ter em vista no caso de concorrência entre comerciantes especializados e comerciantes não especializados. Esta limitação é contrabalançada por uma concorrência na qualidade das prestações fornecidas aos clientes, que não seria normalmente possível na ausência de uma margem de lucro adequada que permita suportar os custos mais elevados devidos a estas prestações.
A competência atribuída à Comissão pelo n.° 3 do artigo 85.° do Tratado demonstra que as necessidades de manutenção de uma concorrência eficaz podem ser conciliadas com a salvaguarda de objectivos de natureza diferente e que, com esta finalidade, certas restrições da concorrência são admissíveis quando indispensáveis à realização destes objectivos e não redundam na eliminação da concorrência em relação a uma parte substancial do mercado comum. Uma tal eliminação não poderia ocorrer se coexistissem no mercado várias formas de distribuição apoiadas, respectivamente, numa política concorrencial de natureza diferente.
No quadro de um sistema de distribuição selectiva, a recusa de um fabricante em admitir distribuidores que satisfaçam os critérios qualitativos do sistema deve ser considerada ilícita. A existência de casos isolados de recusa, que não dependam de uma sistemática execução ilegal do sistema, não basta para obrigar a Comissão a revogar uma isenção já concedida ou a renunciar à renovação dessa isenção.
Se a participação no mercado detida por uma empresa não constitui necessariamente o único critério de existência de uma posição dominante, pode, no entanto, considerar-se que, salvo circunstâncias especiais, quotas de mercado inferiores a 10 % excluem, num mercado de produtos de alta tecnologia, mas facilmente susceptíveis de substituição recíproca aos olhos da grande massa de compradores, a existência de uma posição dominante.
Por ocasião do exame de um pedido de renovação de uma isenção ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, relativa a um sistema de distribuição selectiva, o aumento do grau de concentração do mercado é um factor a tomar em consideração se afectar a estrutura concorrencial do mercado em causa. Tal efeito não existe sempre que o movimento de concentração se situe ao nível da produção e os acordos que constituem objecto da isenção digam respeito à distribuição dos produtos. Uma alteração da estrutura concorrencial pode todavia ocorrer, nomeadamente se o movimento de concentração contribuir para eliminar a concorrência em relação aos preços ou para afastar outros canais de distribuição.