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Document 61984CJ0059

    Sumário do acórdão

    Processo 59/84

    Tezi Textiel BV

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Política comercial comum — Medidas de protecção»

       

       

    Sumário

    1. Livre circulação de mercadorias — Produtos em livre prática — Inclusão — Aplicação integral das disposições do Tratado — Condições — Efectivação de uma política comercial comum

      (Tratado CEE, n.° 2 do artigo 9°, artigos 113.° e 115.°)

    2. Política comercial comum — Regime de importação dos produtos originários de países terceiros que aderiram ao Acordo Multifibras — Medidas nacionais de protecção — Admissibilidade — Poderes da Comissão

      (Tratado CEE, artigo 115°; Regulamento (CEE) n.° 3589/82 do Conselho)

    3. Política comercial comum — Medidas nacionais de protecção — Autorização da Comissão — Condições — Autorização concedida aos países do Benelux para adoptar medidas de protecção em relação a certos produtos originários de países terceiros que aderiram ao Acordo Multifibras

      (Tratado CEE, artigos 9.°, 30.° e 115°; Regulamento (CEE) n.° 3589/82 do Conselho)

    4. Responsabilidade extracontratual — Condições — Ilegalidade do comportamento que esteve na origem do dano

      (Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 215.°)

    5. Processo — Despesas — Intervenção — Intervenientes ao lado da parte vencedora — Ausência de conclusões sobre as despesas — Consequências

      (Regulamento Processual, n. ° 2 do artigo 69. °)

    1.  As medidas previstas para a liberalização das trocas entre Estados-membros aplicam-se de maneira idêntica, tanto aos produtos originários dos Estados-membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade, mesmo que o seu regime de importação comporte a repartição de um contingente comunitário em subquotas nacionais. Todavia, a plena aplicação do princípio da livre circulação de mercadorias aos produtos que se achem em livre prática está ligada à realização de uma política comercial comum, fundada, de acordo com o n.° 1 do artigo 113.° do Tratado, em princípios uniformes.

      Com efeito, a equiparação de mercadorias provenientes de países terceiros, e colocadas em livre prática num dos Estados-membros, aos produtos originários dos Estados-membros só pode aceitar-se plenamente no caso de estas mercadorias estarem sujeitas às mesmas condições de importação, aduaneiras e comerciais, qualquer que seja o Estado no interior do qual a colocação em livre prática se tenha efectuado.

      Quando tal não for o caso, a Comissão tem o poder de, com fundamento no artigo 115.°, autorizar os Estados-membros a tomar, em relação a estas mercadorias, medidas de protecção destinadas a obstar aos riscos de desvios de tráfego ou de dificuldades económicas.

    2.  Se o Regulamento (CEE) n.° 3589/82, no que se refere aos produtos originários dos países terceiros que aderiram ao Acordo Multifibras, constitui um progresso evidente no sentido do estabelecimento de uma política comercial comum, baseada em princípios uniformes, não resulta, todavia, do regime estabelecido por esse regulamento que tenha sido alcançada uma uniformidade completa quanto às condições de importação dos produtos em questão. Sendo assim, por força do artigo 115.°, a Comissão detém o poder de autorizar um Estado-membro a adoptar, quando as circunstâncias o justifiquem, medidas de protecção no que diz respeito aos produtos têxteis sujeitos ao regime do Regulamento n.° 3589/82 e postos em livre prática em outros Estados-membros.

    3.  As derrogações admitidas pelo artigo 115.° do Tratado, pelo facto de constituírem não somente uma excepção às disposições dos artigos 9.° e 30.°, fundamentais para o funcionamento do mercado comum, mas também um entrave à efectivação da política comercial comum prevista no artigo 113.°, devem ser objecto de interpretação e aplicação restritivas. Além disso, tendo em conta o facto de o regime instaurado pelo Regulamento n.° 3589/82 constituir um progresso no sentido do estabelecimento de uma política comercial comum, baseada em princípios uniformes, a Comissão, no exercício dos poderes de que ainda dispõe, nos termos do artigo 115.°, em relação aos produtos regidos pelo referido regulamento, deve dar provas da maior prudência e moderação. Segue-se que, tratando-se destes produtos, unicamente por motivos graves e durante um período limitado, a Comissão, após ter procedido a um exame completo da situação existente num Estado-membro que requerer uma decisão com base no artigo 115.° e tendo em conta os interesses gerais da Comunidade, pode autorizar, apoiando-se neste artigo, as medidas de protecção que acarretem menos perturbações às trocas intracomunitárias.

      Ao autorizar os países do Benelux a adoptar medidas de protecção em relação a certos produtos originários de países terceiros que aderiram ao Acordo Multifibras, a Comissão não excedeu os limites do poder que lhe é reconhecido pelo artigo 115.° do Tratado, visto que as dificuldades económicas invocadas por estes países eram reais e estavam ligadas, pelo menos parcialmente, às importações de produtos têxteis originários de países terceiros.

    4.  Para que haja responsabilidade da Comunidade nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado, é necessário que um conjunto de pressupostos se encontre reunido quanto à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado. Quando o comportamento da instituição que pretensamente causou o dano não está viciado por qualquer ilegalidade há que rejeitar o pedido de indemnização por perdas e danos, sem examinar se os outros pressupostos exigidos se verificam.

    5.  Uma parte interveniente que nada alegou quanto às despesas deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas, ainda que tenha intervindo ao lado da parte vencedora.

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