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Document 61978CJ0007

Sumário do acórdão

Processo 7/78

A Rainha

contra Ernest George Thompson, Brian Albert Johnson e Colin Alex Norman Woodiwiss

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Criminal Division)

«Meios de pagamento e movimentos de capitais»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Livre circulação de mercadorias — Mercadorias — Conceito — Meios de pagamento — Moedas de ouro e de prata — Qualificação

    (Tratado CEE, artigos 30o a 37o)

  2. Livre circulação de mercadorias — Excepções — Razões de ordem pública — Moedas de prata que já não têm curso legal — Proibição de exportação — Licitude

    (Tratado CEE, artigo 36o)

  1.  No sistema do Tratado CEE, os meios de pagamento não devem ser considerados como mercadorias que caem sob a alçada dos artigos 30.o a 37.o do Tratado. Estas disposições não são portanto aplicáveis:

    a)

    a moedas de liga de prata com curso legal num Estado-membro;

    b)

    a moedas de ouro (tais como os Krugerrands) produzidas num país terceiro, mas que circulam livremente no interior de um Estado-membro.

  2.  A proibição de exportar moedas de liga de prata de um Estado-membro que, tendo tido curso legal nesse Estado, já o não têm, mas cuja fundição ou destruição é proibida no território nacional, que tenha sido adoptada no intuito de impedir que a fundição ou a destruição venha a ter lugar noutro Estado-membro, justifica-se por razões de ordem pública, na acepção do artigo 36.o do Tratado CEE, porque se prende com a protecção do direito de cunhagem, tradicionalmente considerado susceptível de pôr em causa interesses essenciais do Estado.

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