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Document 61975CJ0038

    Sumário do acórdão

    Processo 38/75

    Douaneagent der NV Nederlandse Spoorwegen

    contra

    Inspecteur der invoerrechten en accijnzen

    pedido de decisão prejudicial apresentado pela Tariefcommissie

    «Copiadores xerográficos»

       

       

    Sumário do acórdão

    1. Pauta aduaneira comum — Nota complementar — Força obrigatória

    2. Pauta aduaneira comum — Substituição das pautas aduaneiras nacionais — Interpretação — Competência exclusiva das autoridades comunitárias

    3. GATT — Compromissos — Força obrigatória para a Comunidade — Apreciação relativamente às disposições comunitárias

    4. Pauta aduaneira comum — Convenção de Bruxelas sobre a nomenclatura e criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira — Compromissos — Força obrigatória para a Comunidade

    5. Pauta aduaneira comum — Conselho de Cooperação Aduaneira — Parecer de classificação — Efeitos — Interpretação

    1.  Uma nota complementar à pauta aduaneira comum, adoptada por iniciativa do Conselho, integra-se na posição com que se relaciona e participa da sua força obrigatória, quer ela constitua uma interpretação autêntica, quer apresente um carácter complementar.

    2.  A partir de 1 de Julho de 1968, a pauta aduaneira comum substituiu as pautas aduaneiras nacionais dos Estados-membros. A competência para a interpretar e determinar os efeitos jurídicos das posições que a compõem pertence exclusivamente às autoridades comunitárias, sob o controlo dos órgãos jurisdicionais encarregados de aplicar e interpretar o direito comunitário. Consequentemente, uma interpretação dada a uma posição de uma pauta aduaneira nacional ou comum apenas a alguns Estados-membros pela autoridade competente de um Estado-membro, anterior a 1 de Julho de 1968, já não pode, mesmo que a redacção da posição tenha permanecido inalterada na pac, prevalecer na ordem jurídica comunitária.

    3.  Uma vez que a Comunidade se substituiu aos Estados-membros, no que respeita à execução dos compromissos previstos pelo GATT, o efeito jurídico obrigatório desses compromissos deve ser apreciado relativamente às disposições aferentes na ordem jurídica comunitária, e não relativamente às que anteriormente lhes davam efeito nas ordens jurídicas nacionais.

    4.  A Comunidade substituiu-se aos Estados-membros no que respeita aos compromissos que resultam da convenção, de 15 de Dezembro de 1950, sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras, e da convenção da mesma data relativa à criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira.

    5.  Os pareceres de classificação emitidos pelo Conselho de Cooperação Aduaneira não vinculam as partes contratantes, mas constituem elementos de interpretação, tanto mais determinantes quanto provêm de uma autoridade encarregada por essas partes de assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da nomenclatura.

      Tal interpretação, quando além disso corresponde à prática geralmente seguida pelos Estados contratantes, só poderá ser afastada quando se revele inconciliável com os termos da posição em causa, ou quando exceda manifestamente o poder de apreciação atribuído ao Conselho de Cooperação Aduaneira.

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