This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 61975CJ0007
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo 7/75
Cônjuges F.
contra
Estado belga
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail de Nivelles
Sumário do acórdão
Questão prejudicial — Competência do Tribunal — Limites
(Tratado CEE, artigo 177o)
Segurança social dos trabalhadores migrantes — Família de um trabalhador — Membros — Estado de residência — Legislação — Tratamento nacional
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, artigo 2o, n.o 1, artigo 3o, n.o 1)
Segurança social dos trabalhadores migrantes — Filho deficiente de um trabalhador — Abonos previstos pela legislação do Estado de residência — Direito — Tratamento como nacional — Duração — Extensão para além do momento em que cessa a menoridade
(Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, quinto considerando, artigo 2o, n.o 1, artigo 3o, n.o 1)
Se bem que o Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se no âmbito do artigo 177.o do Tratado CEE, não tenha competência para aplicar as normas comunitárias a um determinado caso concreto, e portanto para qualificar uma disposição de direito nacional à luz dessas normas, pode, todavia, fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe poderão ser úteis para a apreciação dos efeitos daquela disposição.
Resulta do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, que, no contexto do âmbito de aplicação material do regulamento e na ausência de uma disposição especial em contrário, um filho, enquanto membro de família de um trabalhador, deve poder beneficiar da legislação do Estado da sua residência nas mesmas condições que os nacionais deste.
Se um filho deficiente, impedido, em razão da sua deficiência, de adquirir ele próprio o estatuto de trabalhador na acepção do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, reunir desde a menoridade as condições exigidas para poder beneficiar, enquanto membro de família de um trabalhador, dos abonos para deficientes, a igualdade de tratamento não cessa no termo da menoridade.