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Document 61974CJ0041

Sumário do acórdão

Processo 41/74

Yvonne van Duyn

contra

Home Office

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Chancery Division da High Court of Justice

«Ordem pública»

   

   

Sumário do acórdão

  1. Trabalhadores — Livre circulação — Efeito directo

    (Tratado CEE, artigo 48o)

  2. Actos de uma instituição — Efeito directo — Directiva

    (Tratado CEE, artigos 177o e 189o)

  3. Trabalhadores — Livre circulação — Restrições — Artigo 3.o da Directiva 64/221 do Conselho — Efeito directo

  4. Direito comunitário — Princípio fundamental — Derrogação — Ordem pública nacional — Interpretação restritiva — Poder de apreciação das autoridades nacionais

  5. Trabalhadores — Livre circulação — Derrogação — Perturbação da ordem pública nacional — Nacional de um outro Estado-membro — Comportamento pessoal — Filiação num grupo não proibido — Actividades deste grupo consideradas como um perigo social

    (Tratado CEE, artigo 48o; Directiva 64/221 do Conselho, artigo 3o, n.o 1)

  1.  Dado que as limitações ao princípio da livre circulação de trabalhadores que os Estados-membros podem invocar por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública estão sujeitas a controlo jurisdicional, a reserva prevista no artigo 3.o não obsta a que o disposto no artigo 48.o confira aos particulares direitos que podem ser invocados em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

  2.  Seria incompatível com o efeito obrigatório que o artigo 189.o reconhece às directivas excluir em princípio que uma obrigação imposta por uma directiva possa ser invocada pelos interessados. Nomeadamente nos casos em que as autoridades comunitárias impuseram aos Estados-membros, mediante uma directiva, a obrigação de adoptarem uma determinada conduta, o efeito útil desse acto ver-se-ia diminuído se os particulares fossem impedidos de o invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais e se estes não pudessem tê-lo em consideração como elemento do direito comunitário.

    O artigo 177.o, que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre a validade e interpretação de todos os actos adoptados pelas instituições da Comunidade, sem qualquer distinção, implica que esses actos podem ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.

    É necessário analisar, em cada caso, se a natureza, a sistemática e a letra da disposição em causa são susceptíveis de produzir efeitos directos nas relações entre Estados-membros e os particulares.

  3.  O artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 64/221 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, confere aos particulares direitos que estes podem invocar em juízo e que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar.

  4.  A noção de ordem pública no contexto comunitário, e nomeadamente nos casos em que é utilizada como justificação para derrogar de um princípio fundamental do direito comunitário, deve ser interpretada de forma restritiva, de modo a que o seu âmbito não pode ser unilateralmente determinado por cada Estado-membro sem o controlo das instituições comunitárias.

    Contudo, é também certo que as circunstâncias específicas que podem justificar o recurso à noção de ordem pública podem variar no tempo e no espaço, sendo consequentemente necessário reconhecer às autoridades nacionais competentes uma margem de apreciação dentro dos limites impostos pelo Tratado.

  5.  O artigo 48.o do Tratado CEE e o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 64/221 devem ser interpretados no sentido de que, ao impor restrições justificadas por razões de ordem pública, é legítimo que um Estado-membro tome em consideração, como revelando do comportamento pessoal do indivíduo em causa, o facto de este pertencer a um determinado grupo ou organização cujas actividades são consideradas pelo Estado-membro como um perigo social, sem todavia serem proibidas, e sem que sejam impostas quaisquer restrições aos nacionais desse Estado que desejem exercer uma actividade análoga ao serviço desses mesmos grupos ou organizações.

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