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Document 61974CJ0009
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo 9/74
Donato Casagrande
contra
Landeshauptstadt München
pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht
Sumário do acórdão
Questões prejudiciais — Direito interno — Interpretação — Elementos de direito comunitário — Competência do Tribunal
(Tratado CEE, artigo 177o)
Actos de uma instituição — Regulamentos — Força obrigatória — Requisitos de aplicação — Determinação — Autoridades nacionais competentes — Natureza — Efeito — Inexistência
(Tratado CEE, artigo 189o)
Livre circulação — Trabalhadores — Nacional de um Estado-membro — Emprego no território de outro Estado-membro — Filhos — Ensino — Admissão nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento — Alcance
(Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, artigo 12o, primeiro parágrafo)
No âmbito de um processo prejudicial, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre uma lei interna, mas é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação do direito comunitário que podem orientar o referido órgão na apreciação dos efeitos dessa lei.
Tendo os regulamentos comunitários, nos termos do artigo 189 o do Tratado, carácter geral e sendo obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros, é irrelevante que os requisitos para a sua aplicação sejam determinados por disposições aprovadas pelo poder central, pelas autoridades de um Estado-membro de um Estado federal ou por outras entidades territoriais ou autoridades a elas equiparadas pelo direito nacional.
Ao estabelecer que os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja outenha estado empregado no território de um outro Estado-membro são admitidos, nos cursos de ensino «nas mesmas condições que os nacionais» do Estado de acolhimento, o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 aplica-se não só às regras relativas à admissão, mas também as medidas gerais destinadas a facilitar a frequência do ensino.