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Document 61973CJ0120

Sumário do acórdão

Processo 120/73

Gebr. Lorenz GmbH

contra

República Federal da Alemanha e Land da Renânia-Palatinado

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Frankfurt

   

   

Sumário do acórdão

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Informação da Comissão — Objectivo — Prazo de reflexão e de investigação

    (Tratado CEE, artigo 93o, n.os 2 e 3)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Prazo de reflexão e de investigação da Comissão — Duração

    (Tratado CEE, artigo 93o, n.o 3)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Vencimento do prazo de reflexão e de investigação — Entrada em vigor — Pré-aviso

    (Tratado CEE, artigo 93.o, n.o 3)

  4. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Proibição de entrada em vigor — Fase preliminar

    (Tratado CEE, artigo 93o, n.o 3)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Informação da Comissão — Exame preliminar — Decisão de não dar início ao procedimento contraditório — Comunicação — Inexistência de forma

    (Tratado CEE, artigo 93o, n.o 3)

  6. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Execução — Proibição — Efeito directo — Extensão — Direitos individuais — Protecção pelo órgão jurisdicional nacional

    (Tratado CEE, artigo 93o, n.o 3)

  7. Auxílios concedidos pelos Estados — Projectos — Alteração dos auxílios existentes — Execução — Efeito directo — Aplicação nos Estados-membros — Modalidades

    (Tratado CEE, artigo 93o, no 3)

  1.  Ao declarar que a Comissão, «para que possa apresentar as suas observações», deve ser «informada atempadamente» dos projectos relativos à instituição de novos auxílios ou de alteração dos auxílios existentes, os autores do Tratado pretenderam proporcionar àquela instituição um prazo de reflexão e de investigação suficiente, em ordem a permitir-lhe formar uma primeira opinião sobre a conformidade total ou parcial, com o Tratado, dos projectos que lhe foram notificados.

  2.  Na falta de determinação desse prazo por meio de regulamento, os Estados-membros não podem pôr-lhe termo unilateralmente, mas a Comissão não actuará com a diligência desejada se não tomar posição num prazo razoável, inspirado nos artigos 173o e 175.o, que prevêem um prazo de dois meses.

  3.  Se bem que, decorrido o prazo de reflexão e de investigação, o Estado-membro possa pôr o projecto em execução, as exigências da segurança jurídica implicam, contudo, que seja feito um pré-aviso à Comissão, integrando-se em seguida o auxílio no regime de auxílios existentes.

  4.  O objectivo prosseguido pelo n.o 3 do artigo 93.o, que é o de impedir a entrada em vigor de auxílios incompatíveis com o Tratado, implica que esta proibição produza logo os seus efeitos no decurso de toda esta fase preliminar.

  5.  O artigo 93.o, n.o 3, terceiro período, do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se a Comissão, no decurso do exame preliminar do auxílio que lhe foi notificado, chegar à conclusão de que não há razão para iniciar o procedimento contraditório, não está obrigada a proferir uma decisão nos termos do artigo 889.o

  6.  A proibição de o Estado-membro interessado pôr em execução as medidas de auxílio projectadas aplica-se a qualquer auxílio instituído sem ser notificado; em caso de notificação, tal proibição produz os seus efeitos durante a fase preliminar e se a Comissão der início ao procedimento contraditório, até à decisão final. Em relação a todo este período, aquela proibição cria, a favor dos particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.

  7.  Se o efeito directo do último período do artigo 93.o obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a aplicar esta disposição sem que lhe possam ser opostas normas de direito nacional qualquer que seja a sua natureza, compete todavia à ordem jurídica interna de cada Estado-membro determinar o procedimento jurídico que conduz àquele resultado.

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