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Document 61973CJ0004

Sumário do acórdão

Processo 4/73

J. Nold Kohlen- und Baustoffgroßhandlung

contra

Comissão das Comunidades Europeias

   

   

Sumário do acórdão

  1. Concentração de empresas — Sociedades mineiras — Combustíveis — Regulamentação comercial — Condições de venda — Comerciantes por grosso — Admissão à compra directa — Autorização

    (Tratado CECA, artigo 66o)

  2. Direito comunitário — Princípios gerais do direito — Direitos fundamentais da pessoa — Observância garantida pelo Tribunal — Constituições dos Estados-membros — Instrumentos internacionais

  3. Direito comunitário — Princípios gerais do direito — Direitos fundamentais da pessoa — Respeito no ordenamento jurídico comunitário — Direito de propriedade — Livre exercício de actividades profissionais — Limitações — Função social de determinados direitos — Interesse geral da Comunidade — Intangibilidade dos direitos

  1.  A Comissão tem a faculdade de autorizar uma regulamentação comercial restritiva da admissão à compra directa de combustíveis justificada pela necessidade de racionalizar a distribuição, contanto que ela seja aplicável do mesmo modo a todas as empresas interessadas.

  2.  Os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais do direito, cuja observância é garantida pelo Tribunal de Justiça.

    O Tribunal, ao garantir a protecção destes direitos, deve inspirar-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-membros e não pode admitir medidas incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas constituições destes Estados.

    Os instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem, em que os Estados-membros colaboraram ou a que aderiram, podem igualmente dar indicações que é conveniente tomar em consideração no âmbito do direito comunitário.

  3.  Embora o ordenamento constitucional de todos os Estados-membros proteja o direito de propriedade e garantias análogas sejam concedidas ao livre exercício do comércio, do trabalho e de outras actividades profissionais, os direitos assim garantidos, longe de constituírem prerrogativas absolutas, devem ser considerados à luz da função social dos bens e das actividades protegidos.

    Por esta razão, a garantia concedida a este tipo de direitos só é geralmente atribuída sob reserva de limitações estatelecidas em função do interesse público. Na ordem jurídica comunitária, é igualmente legítimo reservar em relação a estes direitos a aplicação de determinados limites justificados pelos objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade, desde que não afectem a substância destes mesmos direitos. Não se pode em caso algum alargar as referidas garantias à protecção de meros interesses ou possibilidades de índole comercial, cujo carácter aleatório é inerente à própria essência da actividade económica.

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