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Document 61972CJ0048

    Sumário do acórdão

    Processo 48/72

    Brasserie de Haecht SA

    contra

    Wilkin-Janssen

    pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Liège

    «Haecht II»

       

       

    Sumário do acórdão

    1. Acordos anteriores e posteriores ao Regulamento n.o 17 — Notificação — Efeitos — Proibição — Competência do juiz nacional

      (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigos 4o, 5o e 9o)

    2. Acordos — Competência da Comissão — Exercício — Conceito

      (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 9o)

    3. Acordos — Acordo-tipo — Notificação — Efeito

      (Regulamento n.o 27 da Comissão)

    4. Acordos — Proibição — Nulidade — Efeitos

      (Tratado CEE, artigo 85o)

    1.  Quando um acordo anterior à aplicação do artigo 85.o pelo Regulamento n.o 17 tenha sido notificado em conformidade com as disposições deste regulamento, a segurança geral dos contratos exige que o juiz apenas declare a nulidade do acordo após a Comissão ter adoptado uma decisão nos termos deste regulamento.

      As notificações feitas em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regula mento n.o 17 estão desprovidas de efeito suspensivo em relação a acordos celebrados após a aplicação do artigo 85 o pelo referido regulamento.

      O juiz que, na aplicação das proibições do artigo 85.o, deve ter em conta, em virtude do princípio da segurança jurídica, os atrasos da Comissão no exercício dos seus poderes, tem, no entanto, a obrigação de dar provimento aos pedidos dos particulares que invoquem a nulidade. Estas considerações são igualmente aplicáveis aos acordos dispensados de notificação, constituindo esta dispensa apenas uma indicação não decisiva de que esses acordos são em geral menos nocivos para o bom funcionamento do mercado comum.

    2.  O início de um processo na acepção do artigo 9.o do Regulamento n.o 17 implica um acto de autoridade da Comissão em que manifeste a sua vontade de adoptar uma decisão nos termos dos artigos 2.o, 3.o ou 6.o Consequentemente, o mero aviso de recepção de um pedido de certificado negativo ou de uma notificação, com o objectivo de obter uma derrogação com base no n.o 3 do artigo 85 o do Tratado, não pode ser considerado como o início de um processo nos termos dos artigos 2.o, 3 o ou 6.o do Regulamento n.o 17.

    3.  A notificação de um acordo-tipo, efectuada em termos legais, é válida como notificação de todos os acordos de conteúdo idêntico, mesmo anteriores, celebrados pela mesma empresa.

    4.  A nulidade referida no n.o 2 do artigo 85 o produz efeitos retroactivos.

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