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Document 61970CJ0001

Sumário do acórdão

Processo 1/70

Parfums Marcel Rochas Vertriebs-GmbH

contra

Helmut Bitsch

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Karlsruhe

   

   

Sumário do acórdão

  1. Política da CEE — Regras de concorrência — Acordos — Contrato-tipo — Notificação — Efeito extensivo aos contratos de conteúdo idêntico

    (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 5o)

  2. Política da CEE — Regras de concorrência — Acordos — Contrato-tipo celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 e regularmente notificado — Acordos de conteúdo idêntico — Validade provisória

    (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 5o)

  3. Política da CEE — Regras de concorrência — Acordos — Acordo celebrado antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 e regularmente notificado — Validade provisória não prejudicada por uma cláusula de proibição de exportação imposta aos retalhistas

    (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 5o)

  4. Política da CEE — Regras de concorrência — Acordo celebrado entre duas empresas antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 — Notificação a título de contrato-tipo na acepção da rubrica II do formulário B anexo ao Regulamento n.o 27 — Denominação do acordo celebrado entre duas empresas, não prejudicada pela inserção num conjunto de contratos paralelos

    (Regulamento n.o 17 do Conselho, artigo 5o)

  1.  Mediante apenas a notificação do contrato-tipo, encontram-se realizados os objectivos da notificação no que diz respeito aos contratos de conteúdo idêntico celebrados pela mesma empresa, devendo estes, consequentemente, beneficiar dos efeitos daí decorrentes.

  2.  Os acordos visados no n.o 1 do artigo 85 o do Tratado, celebrados após a entrada em vigor do Regulamento n.o 17, que sejam a reprodução exacta de um contrato-tipo celebrado anteriormente e regularmente notificado, beneficiam, por conseguinte, do mesmo regime de validade provisória deste.

  3.  Uma cláusula de proibição de exportação imposta a retalhistas a quem já é proibido vender a não ser a consumidores directos não é susceptível de afectar os efeitos da validade provisória de um acordo considerado regularmente notificado.

  4.  Os contratos existentes na data da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 celebrados entre duas empresas e notificados a título de contrato-tipo na acepção da rubrica II do formulário B anexo ao Regulamento n.o 27 devem ser considerados acordos em que apenas participam duas empresas, para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 17 modificado pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 59, mesmo que constituam parte de um conjunto de contratos paralelos.

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