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Document 61969CJ0048
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processo 48/69
Imperial Chemical Industries Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
Sumário do acórdão
Administração comunitária — Comunicação das acusações — Delegação de assinatura — Natureza
(Regulamento n.o 99/63 da Comissão, artigo 2o)
Concorrência — Infracção às regras do Tratado — Procedimento administrativo — Decisão definitiva da Comissão — Acusações — Comunicação — Factos a tomar em consideração
(Tratado CEE, artigo 85.o)
Concorrência — Infracção às regras do Tratado — Procedimento administrativo — Acusações — Informação dos interessados — Modalidades
(Regulamento n.o 17/62 do Conselho, artigo 19.o)
Concorrência — Infracção às regras do Tratado — Procedimento administrativo — Audição dos interessados — Actas — Comunicação — Objectivo — Atraso — Efeitos
(Regulamento n.o 99/63 da Comissão, artigo 9.)
Acto de uma instituição comunitária — Notificação — Irregularidades — Efeitos — Suspensão do prazo de recurso
(Tratado CEE, artigo 191.o, segundo parágrafo)
Prescrição — Prazo — Fixação prévia
Administração comunitária — Infracção às regras de direito europeu — Multas — Prescrição não prevista pelos textos legais — Poderes da Comissão — Impedimentos resultantes dos comportamentos da Comissão
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Prática concertada — Conceito
(Tratado CEE, artigo 85o)
Concorrência — Regras — Função no domínio dos preços
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Preços — Manipulação — Critérios
(Tratado CEE, artigo 85o)
Concorrência — Infracção às regras do Tratado — Competência da Comissão — Empresas estabelecidas em países terceiros — Filiais estabelecidas na Comunidade dominadas por aquelas — Acção da sociedade-mãe na Comunidade por intermédio das suas filiais — Personalidade jurídica distinta — Unidade de comportamento no mercado — Aplicabilidade do direito comunitário
(Tratado CEE, artigo 85o)
Actos de uma instituição — Fundamentação — Alcance
(Tratado CEE, artigo 190o)
Uma delegação de assinatura constitui uma medida relativa à organização interna dos serviços da administração comunitária, em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento Interno provisório, aprovado nos termos do artigo 7.o do Tratado, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única.
A comunicação das acusações constitui o acto, que estabelece a posição da Comissão, em relação às empresas contra as quais é iniciado um procedimento relativo à repressão das infracções à concorrência; assim, factos que se produziram após a decisão de iniciar o procedimento podem ser tomados em consideração na comunicação das acusações, quando sejam a mera continuação de comportamentos anteriores, sem que tal constitua uma violação dos direitos de defesa.
Para garantir os direitos da defesa no procedimento administrativo, basta que as empresas sejam informadas dos elementos de facto essenciais, em que se baseiam as acusações; a obrigação está cumprida mesmo que a decisão impugnada contenha rectificações, resultantes de elementos apresentados pelos interessados, durante o procedimento.
O n.o 4 do artigo 9 o do Regulamento n.o 99/63 visa garantir, às pessoas ouvidas, a conformidade da acta com as suas declarações. Uma comunicação tardia das actas de audição às empresas acusadas, apenas pode ter efeitos sobre a legalidade da decisão, no caso de reprodução inexacta das declarações.
Uma notificação irregular não vicia o acto notificado. Em determinadas circunstâncias, ela é susceptível de impedir que o prazo de recurso comece a contar. Tal não é o caso, quando a recorrente teve pleno conhecimento do texto da decisão.
Para cumprir a sua função, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente pelo legislador.
Embora as disposições, que regulam o poder da Comissão para aplicar multas, no caso de infracção às normas comunitárias, não prevejam qualquer prazo de prescrição, a exigência fundamental da segurança jurídica opõe-se a que a Comissão possa retardar, indefinidamente, o exercício do seu poder de aplicar multas.
Pela sua própria natureza, a prática concertada não reúne todos os elementos de um acordo, mas pode resultar nomeadamente de uma coordenação que se manifesta através do comportamento dos participantes.
Embora um paralelismo de comportamentos não possa, por si só, ser identificado com uma prática concertada, é contudo susceptível de constituir um indício sério, se provocar condições de concorrência que não correspondam às condições normais de mercado, tendo em consideração a natureza dos produtos, a importância e o número de empresas e o volume do mercado em causa.
Tal é, nomeadamente, o caso quando o comportamento paralelo é susceptível de permitir aos interessados um equilíbrio dos preços, a um nível diferente daquele que teria resultado da concorrência, e a cristalização de situações criadas em detrimento de uma efectiva liberdade de circulação dos produtos no mercado comum e da livre escolha pelos consumidores dos seus fornecedores.
A função da concorrência, em matéria de preços, é a de manter os preços ao nível mais baixo possível e a de favorecer a circulação dos produtos entre os Estados-membros, a fim de permitir, por conseguinte, uma repartição óptima das actividades, em função da produtividade e da capacidade de adaptação das empresas.
O comportamento independente e não uniforme das empresas no mercado comum favorece a prossecução de um dos objectivos essenciais do Tratado, ou seja, a interpenetração dos mercados nacionais e, desta forma, o acesso directo dos consumidores às fontes de produção de toda a Comunidade.
Embora seja permitido a cada produtor modificar livremente os seus preços e ter em consideração, para esse efeito, o comportamento actual ou previsível dos seus concorrentes, é em contrapartida contrário às regras da concorrência do Tratado, que um produtor coopere com os seus concorrentes, seja de que forma for, para determinar uma linha de acção coordenada relativa a um movimento de preços e para assegurar o seu êxito, mediante a eliminação prévia de qualquer incerteza quanto ao comportamento recíproco relativo aos elementos essenciais desta acção, nomeadamente índices de preços, objecto, data e local onde se efectuam tais movimentos.
Quando uma sociedade estabelecida num Estado terceiro, ao utilizar o seu poder de direcção sobre as suas filiais estabelecidas na Comunidade, faz aplicar por estas uma decisão de aumento de preços, cuja realização uniforme com outras empresas constitui uma prática proibida pelo n.o 1 do artigo 85 o do Tratado CEE, o comportamento das filiais deve ser imputado à sociedade-mãe.
Para efeitos de aplicação das regras de concorrência, a unidade de comportamento, no mercado da sociedade-mãe e das suas filiais prevalece sobre a separação formal entre estas sociedades, resultante da respectiva personalidade jurídica distinta.
A ausência de um argumento relativo à justificação da competência da administração comunitária não é susceptível de impedir o controlo da fundamentação dos seus actos.
A administração comunitária não é obrigada a expor, nas suas decisões, todos os argumentos que poderá posteriormente utilizar para se opor aos fundamentos eventualmente invocados para demonstrar a ilegalidade dos seus actos.