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Document 61968CJ0014

    Sumário do acórdão

    Processo 14/68

    Walt Wilhelm e o.

    contra

    Bundeskartellamt

    pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin

       

       

    Sumário do acórdão

    1. CEE — Ordem jurídica comunitária — Carácter particular — Posição em relação aos sistemas jurídicos nacionais — Primado das normas comunitárias

    2. Política da CEE — Regras de concorrência — Acordos — Intervenção paralela das autoridades comunitárias e nacionais — Admissibilidade com reserva do respeito do direito comunitário — Exigência de equidade em caso de cúmulo de sanções comunitárias e nacionais

      (Tratado CEE, artigos 85o, n.o 1, e 87o, n.o 2)

    3. Tratado CEE — Princípios — Discriminação em razão da nacionalidade — Proibição — Não visa disparidades de tratamento resultantes de divergências entre as legislações dos Estados-membros

      (Tratado CEE, artigo 7o)

    1.  O Tratado CEE institui uma ordem jurídica própria, integrada no sistema jurídico dos Estados-membros, e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais. Seria contrário à natureza desse sistema admitir que os Estados-membros pudessem adoptar ou manter em vigor medidas susceptíveis de comprometer o efeito útil do Tratado.

      A força imperativa do Tratado e dos actos adoptados para a sua aplicação não pode variar de um Estado para outro devido a actos internos, sem que seja entravado o funcionamento do sistema comunitário e posta em perigo a realiza ção dos objectivos do Tratado.

      Por conseguinte, os conflitos entre a norma comunitária e as normas nacionais devem ser resolvidos pela aplicação do princípio do primado da norma comunitária.

    2.  Se nenhum regulamento adoptado ao abrigo do artigo 87.o, n.o 2, alínea e), do Tratado previr o contrário, as autoridades nacionais podem actuar contra um acordo, em aplicação do seu direito interno da concorrência, mesmo quando esteja pendente perante a Comissão a apreciação desse acordo em relação ao direito comunitário, sob reserva de que essa actuação do direito nacional não prejudique a aplicação plena e uniforme do direito comunitário e o efeito dos seus actos de execução. Se a existência de processos paralelos conduzir a um cúmulo de sanções, uma exigência geral de equidade implica que sejam tomadas em conta todas as decisões condenatórias anteriores na determinação de uma eventual sanção.

    3.  O artigo 7.o do Tratado CEE, que proíbe aos Estados-membros aplicarem de forma diferente o seu direito em função da nacionalidade dos interessados, não visa as eventuais disparidades de tratamento e as distorções que podem resultar, para as pessoas e empresas sujeitas à jurisdição da Comunidade, das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados-membros, desde que estas abranjam todas as pessoas a quem são aplicáveis, segundo critérios objectivos e sem ter em conta a sua nacionalidade.

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