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Document 61962CJ0002

Sumário do acórdão

Processos apensos 2/62 e 3/62

Comissão da Comunidade Económica Europeia

contra

Grão-Ducado do Luxemburgo e Reino da Bélgica

   

   

Sumário do acórdão

  1. Processo — Obrigações dos Estados-membros da CEE — Incumprimento — Poderes da Comissão — Processos de derrogação — Inexistência de efeitos sobre o exercício desses poderes

    (Tratado CEE, artigos 169.o e 226.o)

  2. Obrigações dos Estados-membros da CEE — Incumprimento — Pedido posterior de derrogação — Efeito

  3. Direitos aduaneiros — Eliminação — Proibição de criação de novos direitos — Carácter estrito dessa proibição

    (Tratado CEE, artigos 9.o e 12.o)

  4. Direitos aduaneiros — Eliminação — Encargos de efeito equivalente — Noção

    (Tratado CEE, artigos 9.o e 12o)

  5. Política da CEE — regras comuns — Disposições fiscais — Imposições na acepção do artigo 95o do Tratado CEE — Alcance deste artigo

  6. Mercado comum — Processos comunitários — Decisões unilaterais a evitar

  1.  Processos de derrogação como os previstos no artigo 226.o do Tratado, cuja solução depende da apreciação da Comissão, são, pela sua natureza e efeitos, diferentes do processo cominatório de que a Comissão dispõe nos termos do artigo l69.o, e de nenhuma forma podem paralisar este último.

  2.  Um pedido de derrogação às regras gerais do Tratado não pode ter como efeito tornar lícitas medidas unilaterais adoptadas em contradição com as referidas regras e, por conseguinte, não pode legitimar rectroactivamente a infracção inicial.

  3.  Resulta da nitidez, da firmeza e do alcance sem reservas dos artigos 9.o e 12.o, da lógica das suas disposições e do conjunto do Tratado que a proibição de novos direitos aduaneiros, ligada aos princípios da livre circulação de produtos, constitui uma regra essencial e que, por consequência, qualquer eventual excepção, aliás de interpretação estrita, deve estar claramente prevista.

  4.  Na acepção dos artigos 9o e 12.o, o encargo de efeito equivalente pode ser considerado, quaisquer que sejam a sua denominação e a sua técnica, como um direito imposto unilateralmente, quer no momento da importação quer posteriormente, e que, incidindo especificamente sobre o produto importado de um país membro e não sobre o produto nacional similar, tem como resultado, ao alterar o seu preço, ter sobre a livre circulação de produtos a mesma incidência que um direito aduaneiro.

    Esta noção, longe de surgir como uma excepção à norma geral de proibição dos direitos aduaneiros, apresenta-se, pelo contrário, como o seu complemento necessário, que permite torná-la eficaz.

    Permanentemente ligada à de «direitos aduaneiros», a noção de encargo de efeito equivalente marca o desejo de proibir, não apenas as medidas que ostensivamente revestem a forma aduaneira clássica mas ainda todas as outras que, apresentadas sob denominações diferentes, ou introduzidas através de outros processos, conduziram aos mesmos resultados discriminatórios ou protectores que os direitos aduaneiros.

  5.  Embora o artigo 95.o, n.o 1, tolere implicitamente «imposições» sobre um produto importado, fá-lo apenas na mesma e restritiva medida em que essas imposições incidam também sobre os produtos nacionais similares. O âmbito de aplicação deste artigo não pode ser alargado ao ponto de permitir qualquer compensação entre o encargo fiscal criado para incidir sobre um produto importado e o encargo de natureza diferente, por exemplo económica, que incide sobre um produto interno similar.

  6.  Para resolver as dificuldades que podem surgir num sector económico determinado, os Estados-membros pretenderam instituir procedimentos comunitários para evitar a actuação unilateral das administrações nacionais.

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