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Document 61959CV0001

Sumário do parecer

Parecer do Tribunal de Justiça

(publicação sumária em língua portuguesa)

Processo de revisão nos termos do artigo 95.o, terceiro e quarto parágrafos, do Tratado CECA

pedido de parecer apresentado pela Alta Autoridade e pelo Conselho Especial de Ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Sumário do parecer

  1. Revisão do Tratado nos termos do artigo 95o, terceiro parágrafo — Limites

  2. Revisão do Tratado nos termos do artigo 95o, terceiro parágrafo — Alteração das condições de exercício dos poderes da Alta Autoridade — Admissibilidade

  3. Revisão do Tratado nos termos do artigo 95o, terceiro parágrafo — Alteração do Tratado limitada no tempo — Inadmissibilidade — Prorrogação ilegal das disposições transitórias

  4. Revisão do Tratado nos termos do artigo 95o, terceiro parágrafo — Alteração aplicável a um único sector das indústrias da CECA — Ilicitude

  5. Revisão do Tratado nos termos do artigo 95o, terceiro parágrafo — Alteração do Tratado limitada no tempo — Inadmissibilidade — Equilíbrio de poderes entre as instituições da CECA

  1.  Resulta do conjunto das disposições do artigo 95.o, terceiro parágrafo, que somente se poderá prescindir do processo de revisão previsto no artigo 95.o no caso de não serem afectadas nem a estrutura geral do Tratado, nem as relações entre a Comunidade e os Estados-membros, e muito particularmente as relações entre os poderes transferidos para a Comunidade e os poderes reservados aos Estados-membros.

  2.  A definição das condições essenciais a que está sujeito o exercício de um poder pela Alta Autoridade pode ser objecto de alteração nos termos do artigo 95 o, terceiro parágrafo, no caso de esta alteração, nomeadamente, derivar de uma «alteração profunda nas condições económicas ou técnicas que afecte directamente o mercado comum do carvão e do aço». Tal alteração tem, nesse caso, o carácter de adaptação às necessidades da nova situação das regras relativas ao exercício pela Alta Autoridade de um poder já existente.

  3.  A limitação do período de validade do novo texto a um prazo cujo termo se verifica antes do termo de vigência do Tratado não é conciliável com a estrutura do Tratado, cujos autores quiseram distinguir cuidadosamente as disposições definitivas, destinadas a vigorar 50 anos, das disposições transitórias. Dado que a revisão prevista no artigo 95.o só é admitida findo o período transitório, é de excluir qualquer alteração do Tratado que tenha como efeito alterar as regras relativas ao período transitório.

  4.  É contrário às disposições dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Tratado CECA prever uma alteração completa das modalidades de exercício dos poderes conferidos pelo artigo 56.o do Tratado em benefício unicamente da indústria do carvão, mesmo que a necessidade de alteração apenas se faça sentir actualmente nesta indústria.

  5.  O equilíbrio entre as instituições da Comunidade ficaria comprometido se se introduzisse nos Tratados uma nova disposição cujo período de validade tivesse uma duração inferior à do Tratado.

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