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Document 61958CJ0027
Sumário do acórdão
Sumário do acórdão
Processos apensos 27/58, 28/58 e 29/58
Compagnie des Hauts Fourneaux et Fonderies de Givors e o.
contra
Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Sumário do acórdão
Transportes — Princípio da não discriminação — Noção de comparabilidade
(Tratado CECA, artigo 70.o)
Transportes — Medidas tarifárias internas especiais — Critérios de licitude — Autorização temporária e condicional
(Tratado CECA, artigo 70.o)
Transportes — Medidas tarifárias internas especiais — Prejuízo — Inexistência — Autorização não justificada
(Tratado CECA, artigos 2.o, 3.o e 70.o)
Transportes — Integração parcial — Política regional
(Tratado CECA, artigo 70.o; Tratado CEE, artigo 80.o)
Transportes — Medidas tarifárias internas especiais — Poderes da Alta Autoridade
(Tratado CECA, artigo 70.o, quarto parágrafo; convenção, artigo 10.o, sétimo parágrafo)
Disposições fundamentais — Proibiçāo estabelecida no artigo 4.o, alínea c), do Tratado — Medidas de salvaguarda previstas no artigo 67.o
Disposições fundamentais — Realização dos objectivos gerais — Respeito do princípio da concorrência
(Tratado CECA, artigos 2.o e 3.o)
Disposições fundamentais — Objectivos gerais — Repartição racional da produção — Noção ( 1 )
(Tratado CECA, artigo 2.o)
Disposições fundamentais — Interesse comum — Definição ( 2 )
(Tratado CECA, artigo 2.o)
Perturbações fundamentais e persistentes — Sujeitos de direito com legitimidade para as invocar
(Tratado CECA, artigos 2.o e 37.o)
V. n.o 2 do sumário do acórdào nos processos apensos 3/58 a 18/58, 25/58 e 26/58.
A conformidade das medidas internas especiais deve ser apreciada face ao artigo 2.o, segundo parágrafo, do Tratado, segundo o qual a Comunidade deve promover o estabelecimento progressivo de condições que garantam, por si próprias, a repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade. Esta repartição assenta, designadamente, no escalonamento dos custos de produção resultantes dos rendimentos, isto é, das condições físicas e técnicas próprias dos diversos produtores e dos esforços individuais destes. A autorização prevista no artigo 70.o, quarto parágrafo, só poderá, assim, ser concedida na medida em que as tarifas de apoio autorizadas permitam às empresas beneficiárias superar dificuldades excepcionais e temporárias devidas a circunstâncias imprevisíveis, susceptíveis de comprometer o escalonamento dos preços de produção resultantes das condições naturais das empresas.
V. n.o 5 do sumário do acórdão nos processos apensos 3/58 a 18/58, 25/58 e 26/58.
Sendo apenas parcial a integração visada pelo Tratado CECA, a Alta Autoridade não tem o direito de, em matéria de transportes, ter em conta as exigências de uma política económica regional, de acordo com os princípios que constam do artigo 80.o, n.o 2, do Tratado CEE.
O artigo 10.o, sétimo parágrafo, da convenção relativa às disposições transitórias não introduz qualquer derrogação às normas constantes dos artigos 4.o, alínea b), e 70.o, primeiro e quarto parágrafos, limitando-se a impor à Alta Autoridade a obrigação de, durante o período transitório, conceder, para a modificação das tarifas de apoio em vigor nesse momento, os prazos necessários, a fim de evitar qualquer perturbação económica grave.
É errado sustentar que a proibição prevista no artigo 4.o, alínea c), deve ser aplicada nas condições fixadas no artigo 67.o As medidas de protecção previstas nesse artigo, longe de violarem o disposto no artigo 4.o, visam apenas compensar as desvantagens económicas que, no mercado comum, resultam de uma acção estatal que a Alta Autoridade não tem o poder de fazer cessar directamente.
Os objectivos visados no artigo 3o, alíneas b), c), d) e g), devem ser realizados sem infringir o princípio fundamental da concorrência enunciado no artigo 2.o, segundo parágrafo, e respeitando as condições de produção naturais e não falseadas em que se encontrem os produtores.
A repartição mais racional da produção ao mais elevado nível de produtividade assenta, designadamente, no escalonamento dos custos de produção resultantes do rendimento, isto é, das condições físicas e técnicas respectivas dos diversos produtores e dos seus esforços individuais.
O interesse comum não se limita à soma dos interesses particulares das empresas da Comunidade. Exorbita do círculo desses interesses particulares, sendo definido com referência aos objectivos gerais da Comunidade enunciados no artigo 2.o
A existência de perturbações fundamentais e persistentes, em virtude da sua incidência geral na economia nacional, apenas pode ser invocada pelo Estado interessado e mediante o processo estabelecido no artigo 37.o
( 1 ) V. processos 7/54 e 9/54.
( 2 ) V. processo 8/57.