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Document 32015R0534

    Reporte de informação financeira para fins de supervisão

    Reporte de informação financeira para fins de supervisão

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    O Regulamento (UE) 2015/534 estabelece regras e procedimentos, assim como o formato e a periodicidade, relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão que os bancos supervisionados e os grupos de bancos supervisionados devem efetuar perante as autoridades nacionais competentes e o Banco Central Europeu (BCE).

    PONTOS-CHAVE

    Na União Europeia (UE), os bancos supervisionados («entidades») estão sujeitos a requisitos de reporte financeiro periódico. O Regulamento (UE) 2015/534 especifica os requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão pelas entidades supervisionadas às autoridades nacionais competentes e ao BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), que é o sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e as autoridades nacionais competentes dos países da UE participantes.

    Os destinatários do regulamento são:

    • as entidades supervisionadas significativas — bancos e grupos de bancos que, de acordo com o Regulamento-Quadro do MUS, cumpram pelo menos um dos seguintes critérios e estejam sob a supervisão direta do BCE:
      • possuem ativos num valor total superior a 30 mil milhões de EUR,
      • têm importância para a economia do país da UE onde estão estabelecidos,
      • possuem ativos no valor total superior a 5 mil milhões de EUR e o rácio dos seus passivos transfronteiras em relação aos seus passivos for superior a 20 %,
      • tiverem solicitado ou recebido assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade ou do seu instrumento antecessor, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira,
      • são um dos três bancos mais significativos num país;
    • entidades supervisionadas menos significativas — bancos e grupos de bancos que não reúnem nenhum dos critérios anteriores e são supervisionados pelas suas autoridades nacionais competentes sem prejuízo da supervisão do BCE.

    As autoridades nacionais competentes (ANC):

    • estabelecem os prazos em que as entidades lhes devem reportar a informação financeira;
    • controlam e asseguram a qualidade e fiabilidade da informação que fornecem ao BCE num formato técnico uniforme;
    • podem utilizar os dados por si recolhidos em conformidade com o regulamento para outras atribuições.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O Regulamento (UE) 2015/534 entrou em vigor em 1 de abril de 2015.

    CONTEXTO

    O BCE é responsável pelo funcionamento eficiente e consistente do sistema de supervisão bancária europeu, que é composto pelo BCE e pelos supervisores nacionais dos países participantes. O objetivo principal dessa supervisão é:

    • garantir a segurança e solidez do sistema bancário europeu;
    • reforçar a integração e estabilidade financeira;
    • assegurar uma supervisão consistente.

    A supervisão bancária europeia é um dos dois pilares da União Bancária da UE, a par do Mecanismos Único de Resolução.

    O BCE supervisiona todos os bancos significativos e menos significativos dos países participantes de forma direta e indireta.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015, relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2015/13) (JO L 86 de 31.3.2015, p. 13-151).

    As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/534 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) 2020/605 do Banco Central Europeu, de 9 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2015/534 relativo ao reporte de informação financeira para fins de supervisão (BCE/2020/22) (JO L 145 de 7.5.2020, p. 1-334).

    Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1-1861).

    Ver versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50).

    Decisão 2014/477/UE do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2014/29) (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34-37).

    Consulte a versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89).

    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338-436).

    Consulte a versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1-337).

    Consulte a versão consolidada.

    Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1-4).

    Consulte a versão consolidada.

    última atualização 30.10.2020

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