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Document 32007L0038

    Retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias

    Retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na UE

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

    A diretiva estabelece regras para a retromontagem de espelhos retrovisores em veículos de carga destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 toneladas e matriculados após 1 de janeiro de 2000.

    A medida visa melhorar a segurança para os outros utentes das estradas, tais como peões, ciclistas e motociclistas, que estão particularmente expostos aos perigos provocados pelos ângulos mortos laterais que os veículos pesados apresentam no lado do passageiro.

    PONTOS-CHAVE

    A partir de 6 de agosto de 2007 e o mais tardar até 31 de março de 2009, todos os veículos de carga da União Europeia (UE) destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto superior a 3,5 toneladas (categoria N2 e N3) devem ser equipados, no lado do passageiro, com espelhos da classe IV (grande ângulo) e da classe V (arrumação).

    A diretiva é uma medida temporária que se aplica aos veículos matriculados após 1 de janeiro de 2000 e visa melhorar o campo de visão indireta para os veículos que não estão abrangidos pelas novas regras relativas a veículos estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 661/2009.

    A diretiva não é diretamente aplicável pelo que é requerido que os governos nacionais adotem legislação que torne os espelhos obrigatórios.

    Derrogações

    • Considera-se que cumprem a legislação os veículos equipados, no lado do passageiro, com espelhos que cubram pelo menos 95% do campo de visão dos espelhos da classe IV, a nível do chão, e pelo menos 85% do campo de visão dos espelhos da classe V.
    • Os veículos que, por motivos de ordem económica ou técnica, não possam ser equipados com espelhos que cumpram estes requisitos podem ser equipados com espelhos suplementares ou outros dispositivos de visão indireta, tais como câmaras, desde que a combinação de tais dispositivos cumpra os requisitos.
    • Não estão abrangidos os veículos destinados ao transporte de mercadorias com peso bruto inferior a 7,5 toneladas e nos quais não for possível montar espelhos da classe V a mais de 2 metros do chão, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa máxima admissível, e totalmente visíveis da posição de condução.
    • Estão isentos os veículos sujeitos a medidas nacionais com requisitos mínimos idênticos e que tenham entrado em vigor antes da data de transposição da presente legislação para o direito nacional.

    Os países da UE devem comunicar uma lista das soluções técnicas à Comissão Europeia, que, em seguida, disponibiliza ao público essa informação. A Comissão é responsável, através dos órgãos adequados, por assegurar que o equipamento é instalado e testado para verificar a sua conformidade e aptidão técnica.

    DESDE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva é aplicável desde 3 de agosto de 2007. A diretiva teve de se tornar lei nos países da UE até 6 de agosto de 2008.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva 2007/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade (JO L 184 de 14.7.2007, p. 25-28)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128).

    Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1-24)

    As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 661/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    última atualização 19.02.2018

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