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Document 32004R0773

    Concorrência na UE — Instrução de processos pela Comissão Europeia

    Concorrência na UE — Instrução de processos pela Comissão Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 773/2004 relativo à instrução de processos para a investigação de cartéis pela Comissão Europeia

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    O regulamento rege o modo como a Comissão Europeia lida com os cartéis* e as práticas anticoncorrenciais. Estabelece os procedimentos que devem ser seguidos pela Comissão quando investiga as alegações deste tipo de comportamentos.

    Nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia) os cartéis e o abuso de posição dominante, respetivamente, são ilegais.

    PONTOS-CHAVE

    A Comissão pode:

    • iniciar um inquérito em qualquer momento e tornar pública a decisão de o fazer;
    • ouvir pessoas e interrogar empregados das empresas no decurso de uma inspeção;
    • estabelecer os termos e condições com que recompensa as empresas sob investigação pela sua colaboração;
    • decidir se deve aceitar ou rejeitar quaisquer queixas que recebe alegando comportamento ilegal.

    Ao iniciar um inquérito, a Comissão:

    • formula uma comunicação de objeções informando as empresas em causa sobre as alegações contra elas apresentadas e dando-lhes a oportunidade de responder por escrito;
    • pode estabelecer um prazo para que as empresas decidam sobre a realização de conversações de transação*;
    • faculta às empresas o direito de apresentar a sua causa numa audição oral privativa presidida por um auditor com total independência;
    • concede às empresas acesso à prova e aos documentos utilizados contra elas, a menos que os mesmos contenham segredos comerciais, informação confidencial ou documentos internos da Comissão ou dos países.

    O programa de clemência da Comissão oferece:

    • dispensa de coimas para a empresa que fizer a apresentação inicial da prova da existência de um cartel;
    • redução das coimas para as empresas que subsequentemente facultarem prova substantiva adicional da alegada atividade ilegal.

    Qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia junto da Comissão alegando comportamento ilegal. Para tal, devem:

    • demonstrar um interesse legítimo em relação à questão;
    • fornecer elementos completos sobre a sua própria identidade e atividade profissional;
    • apresentar os pormenores do alegado comportamento e submeter a prova adequada.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável desde 1 de maio de 2004.

    CONTEXTO

    Para proteção tanto dos consumidores como das empresas, as regras da União Europeia proíbem os cartéis que fixam preços ou repartem os mercados entre concorrentes (artigo 101.o do TFUE). Estas regras visam também impedir as empresas de abusar da sua posição dominante num dado mercado cobrando preços injustos ou limitando a produção (artigo 102.o do TFUE).

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Cartel: um grupo de duas ou mais empresas que tentam restringir a concorrência através da fixação de preços, limitação da produção ou outras práticas restritivas com o objetivo de controlar os preços de venda.
    Conversações de transação: um procedimento em que uma empresa reconhece a participação num cartel ilegal e a sua responsabilidade.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24)

    As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 773/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — A aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o do TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — A aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o do TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89)

    Regulamento (CE) n.o 1419/2006 do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que revoga o Regulamento (CEE) n. o 4056/86, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o o e 86.o o do Tratado, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1/2003 por forma a tornar o seu âmbito de aplicação extensível aos serviços internacionais de cabotagem e de tramp (JO L 269 de 28.9.2006, p. 1-3)

    Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25)

    Ver versão consolidada.

    última atualização 06.03.2018

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