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Document 32001D0887

Proteção do euro contra a falsificação

Proteção do euro contra a falsificação

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2001/887/JAI relativa à proteção do euro contra a falsificação

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão visa assegurar que, durante os inquéritos sobre falsificação do euro, são realizadas análises coesas e eficientes da moeda em relação à qual exista a suspeita de ser falsa e que as informações são partilhadas entre os países da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Tendo em vista a introdução do euro em 1 de janeiro de 2002, esta decisão veio completar uma série de regras existentes relativas à proteção do euro contra a falsificação, nomeadamente:

Durante os inquéritos sobre falsificação do euro, os países da UE devem assegurar que os Centros Nacionais de Análise (CNA) efetuem as necessárias peritagens das notas de euro em relação às quais exista a suspeita de serem falsas, enquanto os Centros Nacionais de Análise de Moedas (CNAM) devem efetuar as peritagens das moedas em relação às quais exista a suspeita de serem falsas. Os países da UE devem transmitir os resultados destas peritagens à Europol (Serviço Europeu de Polícia).

Os serviços centrais nacionais responsáveis pelos inquéritos sobre falsificação do euro e delitos relacionados devem enviar para a Europol informações centralizadas sobre os inquéritos, incluindo informações recebidas de países não pertencentes à UE. Têm de ser enviadas, no mínimo, as informações seguintes:

  • os dados das pessoas envolvidas;
  • a descrição dos delitos;
  • as circunstâncias em que os delitos foram descobertos;
  • o contexto da apreensão;
  • eventuais ligações com outros casos.

Para cooperarem no âmbito dos inquéritos sobre falsificação do euro e delitos relacionados, as autoridades competentes dos países da UE devem utilizar os meios da Eurojust.

A Decisão 2005/37/CE cria o Centro Técnico e Científico Europeu, que tem como função proteger as moedas em euros contra a falsificação. Para isso, analisa e classifica as moedas em euro falsas e presta assistência às autoridades nacionais.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de 14 de dezembro de 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1-2)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) no 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6-10)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Decisão 2005/37/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que cria o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE) e que prevê a coordenação das ações técnicas com vista à proteção das moedas em euros contra a falsificação (JO L 19 de 21.1.2005, p. 73-74)

Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1-8)

última atualização 03.04.2017

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