Plano plurianual de recuperação do atum-rabilho
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
O objetivo do regulamento é manter a biomassa* de atum-rabilho a níveis ou acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.
Cada Estado-Membro da UE deve:
- assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho [totais admissíveis de capturas atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 — a política comum das pescas da UE] que lhe são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo;
- apresentar à Comissão Europeia um plano anual de pesca para os seus navios e armações, bem como planos anuais de gestão da capacidade de pesca e planos anuais de gestão da cultura que assegurem que a sua capacidade de pesca seja compatível com a quota que lhes está atribuída.
O regulamento inclui regras sobre:
- tamanhos mínimos de referência de conservação (regra geral, 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca, embora estes valores possam ser inferiores em certas pescarias);
- capturas ocasionais (partes das capturas que não são visadas) — 5 %, no máximo, de atum-rabilho de peso compreendido entre 8 e 30 kg ou de comprimento à furca entre 75 e 115 cm;
- a utilização de meios aéreos (proibidos), incluindo aeronaves, para a busca de atum-rabilho;
- registos dos navios de captura e de outros navios que não são navios de captura e armações — os Estados-Membros devem apresentar estes registos anualmente à Comissão;
- requisitos em matéria de registo — os navios devem utilizar diários para registar informações;
- portos designados para as operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho — os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão uma lista destes portos;
- operações de enjaulamento, respetiva autorização e inspeção;
- monitorização e vigilância — monitorização de navios, programas nacionais de observação e o programa de observação regional da CICTA;
- inspeções e controlos cruzados — o programa de inspeção internacional conjunta da CICTA e os planos anuais de inspeção dos Estados-Membros;
- a transição de quantidades de atum-rabilho vivo não colhido em anos anteriores — os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem preencher uma declaração de transição anual e apresentá-la à Comissão;
- comercialização — são proibidos na UE o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada, conforme exigido pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 e pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2001 (ver síntese);
- capturas da pesca desportiva ou recreativa;
- o plano anual de gestão da capacidade de pesca, no qual os Estados-Membros ajustam o número de navios de pesca, a fim de demonstrar que a capacidade de pesca é compatível com as possibilidades de pesca atribuídas aos navios de captura e às armações para o período de quotas em causa;
- o plano anual de gestão da cultura, no qual os Estados-Membros asseguram que a capacidade total nominal e a capacidade total de cultura são compatíveis com a quantidade estimada de atum-rabilho disponível para cultura, e que, posteriormente, a Comissão compila e integra no plano da UE, que deverá ser transmitido ao Secretariado da CICTA até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação da CICTA;
- as disposições que têm de ser adotadas pelos Estados-Membros para as capturas acessórias de atum-rabilho dentro das suas quotas e a obrigação de informarem do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos anuais de pesca;
- as campanhas de pesca para os diferentes tipos de navios e o nível de capturas acessórias de atum-rabilho (que não podem exceder 20 % do total de capturas a bordo no final de cada viagem de pesca) — a metodologia adotada para calcular essas capturas acessórias em relação às capturas totais a bordo deve ser claramente definida nos planos anuais de pesca dos Estados-Membros.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 17 de outubro de 2023.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Biomassa. A massa de atum que subsiste num dado volume de água e num determinado momento.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1-64).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1-22).
Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1-8).
Ver versão consolidada.
última atualização 23.10.2023