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Document 32014D0278

    Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Coreia

    Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Coreia

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro

    Decisão 2013/40/UE — assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os países da União Europeia, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro

    Decisão 2014/278/UE — celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os países da União Europeia, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão

    Decisão 2014/279/UE — celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os países da União Europeia, por um lado, e a Coreia do Sul, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão

    QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

    • O acordo proporciona uma base para o reforço da cooperação económica e política entre a União Europeia (UE) e a Coreia do Sul, com diversos objetivos, nomeadamente:
      • chegar a acordo quanto a uma visão futura de reforço da sua parceria e desenvolver projetos comuns que concretizem essa visão;
      • promover a cooperação económica em setores de interesse comum;
      • melhorar a imagem e a visibilidade de cada uma das Partes nas regiões da outra Parte;
    • A Decisão 2013/40/UE assinala a assinatura do acordo, ao passo que as Decisões 2014/278/UE e 2014/279/UE celebram o acordo em nome da UE.
    • A Decisão 2014/279/UE diz respeito exclusivamente à readmissão, isto é, as obrigações e os procedimentos das autoridades da Coreia do Sul e dos países da UE relativamente a quando e como receber de volta pessoas que se encontrem em situação irregular nos respetivos países.

    PONTOS-CHAVE

    A cooperação entre a UE e a Coreia do Sul assenta em vários princípios, nomeadamente a adesão:

    Domínios de cooperação

    As partes também aceitam desenvolver a cooperação e o diálogo em todos os setores de interesse comum, mas com especial ênfase em domínios específicos:

    • 1.

      O diálogo político e a cooperação, em questões como:

      • os direitos humanos;
      • a não-proliferação das armas de destruição maciça;
      • a luta contra o terrorismo; e
      • a participação em organizações regionais e internacionais.
    • 2.

      O desenvolvimento económico, em questões como:

      • os setores de interesse mútuo relacionados com o comércio e o investimento;
      • a cooperação económica;
      • a fiscalidade;
      • as questões aduaneiras;
      • a sociedade da informação;
      • os transportes; e
      • a energia.
    • 3.

      O desenvolvimento sustentável, em questões como:

      • a saúde;
      • emprego e assuntos sociais;
      • o ambiente e as alterações climáticas; e
      • a agricultura e as pescas.
    • 4.

      A cultura e a educação, em questões como:

      • o setor audiovisual e os meios de comunicação; e
      • a informação e a comunicação.
    • 5.

      Justiça, liberdade e segurança, em questões como:

      • a proteção dos dados pessoais;
      • a cooperação judiciária;
      • a luta contra a criminalidade organizada e a corrupção;
      • a luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; e
      • a luta contra as drogas ilícitas.
    • 6.

      Outros domínios, tais como:

      • o turismo;
      • a sociedade civil; e
      • a administração pública.

    Supervisão

    O acordo cria um Comité Misto composto por representantes dos membros do Conselho da UE e da Comissão Europeia e por representantes da Coreia do Sul. Este é responsável por garantir o funcionamento eficaz do acordo.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2014.

    CONTEXTO

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 20 de 23.1.2013, p. 2-24).

    Decisão 2013/40/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 20 de 23.1.2013, p. 1-24).

    Decisão 2014/278/UE do Conselho, de 12 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (JO L 145 de 16.5.2014, p. 1-2).

    Decisão 2014/279/UE do Conselho, de 12 de maio de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão (JO L 145 de 16.5.2014, p. 3-4).

    última atualização 15.07.2020

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