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Document 32013D0779
Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (2014-2024)
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Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (2014-2024)
O Conselho Europeu de Investigação (ERC) desenvolve a sua atividade em domínios de investigação novos ou emergentes, por vezes conhecida como investigação de fronteira. Pode assumir um caráter interdisciplinar e incluir abordagens não convencionais. A presente decisão de execução da Comissão cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação que fica encarregue da execução do programa do ERC.
ATO
Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE.
SÍNTESE
A Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) é responsável pela gestão das atividades do Conselho Europeu de Investigação (ERC).
O ERC funciona como um organismo autónomo de financiamento de orientação científica e promove a investigação de fronteira de craveira mundial. Para esse fim, concede financiamento competitivo para a excelência científica em áreas de investigação novas e de grande complexidade que se inserem no âmbito do Horizonte 2020.
É confiada à ERCEA:
Estrutura
O ERC é composto por um Conselho Científico independente e uma estrutura de execução específica sob a forma da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação.
Iniciativa emblemática Horizonte 2020
O programa do ERC é um componente essencial do Horizonte 2020, o programa-quadro da UE em matéria de investigação e desenvolvimento para 2014-2020. O programa tem por objetivo realizar avanços fundamentais no domínio da fronteira do conhecimento e mais além. Através da atribuição de subvenções do ERC, a UE visa gerar descobertas científicas e tecnológicas novas e imprevisíveis, que servirão de base às inovações do futuro.
Potenciais beneficiários
As ações do ERC estão abertas à participação de investigadores de qualquer nacionalidade e em diferentes fases das suas carreiras que pretendam realizar a sua atividade de investigação em qualquer país da UE ou em países associados (países que assinaram acordos com a UE). Os investigadores principais do ERC não são obrigados a estar estabelecidos a tempo inteiro na Europa. Esta medida garante à União Europeia (UE) a possibilidade de apoiar o trabalho dos investigadores mais inteligentes da Europa, bem como de atrair investigadores talentosos de países não pertencentes à UE.
Implementação dos programas
Contrariamente ao que acontece com outros programas abrangidos pelo Horizonte 2020, o Conselho Científico ERC é responsável por estabelecer a estratégia científica global e tem a autoridade sobre as decisões quanto ao tipo de investigação a financiar.
A ERCEA possui experiência comprovada de gestão de atividades semelhantes do ERC, desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). Tal como demonstrado na avaliação externa e na análise custo-benefício realizadas pela Comissão Europeia, a ERCEA irá assegurar a elevada qualidade da gestão de programas no tocante às ações do ERC realizadas no âmbito do Horizonte 2020.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão 2013/779/UE |
21.12.2013 |
1.1.2014 |
ATOS RELACIONADOS
Decisão C(2013) 8915 da Comissão, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece o Conselho Europeu de Investigação (Jornal Oficial C 373 de 20.12.2013, p. 23-26).
Regulamento (CE) n.o58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (Jornal Oficial L 11 de 16.1.2003, p. 1-8).
Regulamento (CE) n.o1653/2004 da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (Jornal Oficial L 297 de 22.9.2004, p. 6-16).
06.11.2014