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Document 32011L0070

    Resíduos radioativos e combustível irradiado: regras de segurança

    Resíduos radioativos e combustível irradiado: regras de segurança

    Diretiva 2011/70 - Gestão segura de resíduos nucleares

    ATO

    Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos

    SÍNTESE

    PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

    A diretiva estabelece:

    os princípios destinados a orientar as políticas nacionais em matéria de resíduos radioativos e combustível irradiado resultantes de atividades nucleares civis;

    o âmbito dos quadros legislativos, regulamentares e organizativos nacionais;

    regras relativas à eliminação.

    PONTOS-CHAVE

    A diretiva exige que as políticas nacionais dos países da UE em matéria de resíduos radioativos e combustível irradiado se baseiem nos seguintes princípios:

    as quantidades produzidas devem ser mantidas ao nível mínimo que seja razoavelmente praticável;

    todas as fases da produção e gestão devem ser interdependentes;

    a segurança deve ser uma prioridade;

    os produtores devem suportar o custo total de todos os requisitos de segurança;

    todos os processos de tomada de decisões devem ser documentados.

    Cada país da UE é responsável pela gestão dos seus próprios resíduos radioativos e combustível irradiado.

    Cada um deve implementar um quadro legislativo, regulamentar e organizativo nacional para esses materiais que inclua:

    um programa nacional de gestão;

    disposições no que respeita à segurança da gestão;

    um sistema de concessão de licenças para as atividades de gestão;

    medidas para executar os requisitos de segurança;

    atribuição de responsabilidades nas várias fases da gestão;

    informação e participação do público;

    financiamento adequado.

    Programa nacional de gestão

    Este deve incluir os seguintes elementos:

    objetivos globais da política com calendários definidos;

    um inventário de todo o combustível irradiado e de todos os resíduos radioativos, com estimativas relativas às futuras quantidades;

    planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação;

    atribuição de responsabilidades no que respeita à execução do programa;

    avaliação dos custos de execução de um programa nacional;

    regime(s) de financiamento;

    acordos celebrados com outros países (dentro ou fora da UE);

    uma política de informação transparente.

    Autoridade reguladora

    Esta deve funcionar separadamente dos produtores e promotores de materiais radioativos e energia nuclear.

    Sistema de licenças

    As empresas que manipulam resíduos nucleares devem solicitar uma licença para o efeito. Depois disso, passam a deter a principal responsabilidade pela respetiva gestão segura.

    Para obter uma licença, a empresa deve demonstrar que consegue:

    desenvolver, explorar e desmantelar uma instalação nuclear;

    garantir a segurança da fase pós-encerramento de uma instalação.

    Revisões periódicas

    De 10 em 10 anos, os países devem organizar autoavaliações e uma avaliação internacional pelos pares dos respetivos quadros nacionais, das respetivas autoridades reguladoras e/ou dos respetivos programas nacionais, no intuito de assegurar que todos cumprem normas elevadas de segurança.

    Eliminação

    Os resíduos radioativos devem ser eliminados no país em que foram produzidos, exceto se estiverem em vigor acordos com outros países.

    Caso os resíduos sejam transferidos para um país fora da UE, a responsabilidade pela segurança continua a caber ao país da UE que os produziu. Esse país deve garantir que o país que recebe os resíduos:

    celebrou um acordo com a UE sobre como manipular devidamente resíduos radioativos/combustível irradiado;

    dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos que cumprem as normas de segurança previstas nesta diretiva;

    dispõe de instalações autorizadas em funcionamento antes da transferência dos materiais.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A partir de 22 de agosto de 2011.

    CONTEXTO

    REFERÊNCIAS

    Ato

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial da União Europeia

    Diretiva 2011/70/Euratom

    22.8.2011

    23.8.2013

    JO L 199 de 2.8.2011, p. 48-56

    última atualização 16.09.2015

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