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Document 32011D0168

    Acordo entre a UE e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

    Acordo entre a UE e o Tribunal Penal Internacional (TPI)

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 2006/313/PESC relativa à celebração do acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

    Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia

    Decisão 2011/168/PESC sobre o Tribunal Penal Internacional

    QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES E DO ACORDO?

    • A Decisão 2006/313/PESC aprova, em nome da UE o Acordo de cooperação e auxílio entre o TPI e a UE.
    • O Acordo estabelece os termos da cooperação e do auxílio entre a UE e o TPI. O Acordo vincula a UE, mas não os países da UE.
    • A Decisão 2011/168/PESC visa fomentar o apoio universal ao Estatuto de Roma, que é o tratado que instituiu o TPI, para preservar a integridade do Estatuto de Roma, apoiar a independência do TPI e o seu funcionamento efetivo e eficiente, apoiar a cooperação com o TPI e apoiar a aplicação do princípio da complementaridade*.
    • A Decisão 2011/168/PESC revoga a Posição Comum 2003/444/PESC.

    PONTOS-CHAVE

    O Conselho da UE e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança são responsáveis por coordenar as medidas adotadas pela UE e pelos países da UE para a aplicação dos artigos 2.o a 5.o da Decisão 2011/168/PESC, nomeadamente nos três domínios seguintes:

    Fomentar o apoio universal

    • A UE e os países da UE devem contribuir para o objetivo de assegurar uma participação tão vasta quanto possível no Estatuto de Roma, evocando esse objetivo nas negociações e diálogos políticos com os países não pertencentes à UE (países terceiros) ou organizações internacionais; e/ou adotando iniciativas que promovam os valores, princípios e regras do Estatuto de Roma.
    • A UE e os países da UE devem cooperar com os Estados, instituições internacionais e organizações não governamentais com interesse na matéria no sentido de fomentar o apoio universal.
    • Os países da UE devem partilhar com os Estados interessados a sua experiência sobre questões relacionadas com a execução do Estatuto de Roma. Além disso, a UE e os países da UE devem contribuir para a atividade legislativa necessária à participação no Estatuto de Roma e à sua aplicação por parte dos países não pertencentes à UE.

    Garantir a independência do TPI

    A fim de garantir a independência do TPI, a UE e os países da UE devem:

    • incentivar os Estados Partes a pagar a sua contribuição para o orçamento do TPI;
    • incentivar a adesão e ratificação do Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI;
    • apoiar o desenvolvimento da formação e da assistência a prestar aos juízes, procuradores, funcionários e advogados no contexto das atividades relacionadas com o TPI.

    Apoiar o funcionamento eficaz

    • A UE e os países da UE devem acompanhar de perto o evoluir da situação no que diz respeito à cooperação com o TPI. Podem celebrar convénios e acordos ad hoc para apoiar o funcionamento eficaz do TPI. É o caso, nomeadamente, do acordo celebrado entre a UE e o TPI em matéria de cooperação e assistência.
    • A UE e os países da UE devem tomar medidas para assegurar a plena cooperação dos países não pertencentes à UE com o TPI, incluindo a execução atempada de mandados de detenção.
    • A resposta da UE em 2013 à não cooperação com o TPI pelos países não pertencentes à UE centra-se no modo como a UE e os respetivos países devem lidar com a não cooperação.

    Plano de Acão

    O Plano de Ação para dar seguimento à Decisão 2011/168/PESC contempla:

    • a coordenação das atividades da UE para a execução dos objetivos da decisão,
    • a universalidade e integridade do Estatuto de Roma,
    • a independência do TPI,
    • a cooperação com o TPI, e
    • a aplicação do princípio da complementaridade.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O acordo entrou em vigor em 1 de maio de 2006.

    CONTEXTO

    O TPI é o primeiro e único tribunal penal internacional permanente a nível mundial e foi estabelecido em Haia, Países Baixos. O TPI investiga e, sempre que se justifique, julga pessoas acusadas de crimes graves que afetam a comunidade internacional: genocídio*, crimes de guerra*, crimes contra a humanidade* e crimes de agressão*. Foi estabelecido e é regido pelo Estatuto de Roma, que entrou em vigor em 1 de julho de 2002 e foi ratificado por todos os países da UE.

    PRINCIPAIS TERMOS

    Complementaridade: neste contexto, é o princípio pelo qual o TPI pretende ser um tribunal de último recurso, ou seja, deverá investigar e perseguir criminalmente apenas quando os tribunais nacionais não o conseguiram fazer.
    Genocídio: atos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
    Crimes de guerra: atos cometidos que violam as leis e costumes aplicáveis em conflitos armados (por exemplo, as Convenções de Genebra). Exemplos destes crimes incluem maus tratos a prisioneiros de guerra, homicídio de reféns ou destruição deliberada de cidades, vilas ou aldeias.
    Crimes contra a humanidade: atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil com conhecimento do ataque.
    Crime de agressão: a premeditação, a preparação, o início ou a execução, por uma pessoa em posição de exercer efetivamente o controlo sobre a ação política ou militar de um Estado, ou de a dirigir, de um ato de agressão que, pela sua natureza, gravidade e escala, constitui uma manifesta violação da Carta das Nações Unidas.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Decisão 2006/313/PESC do Conselho, de 10 de abril de 2006, relativa à celebração do Acordo de Cooperação e Auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia (JO L 115 de 28.4.2006, p. 49).

    Acordo de cooperação e auxílio entre o Tribunal Penal Internacional e a União Europeia (JO L 115 de 28.4.2006, p. 50-56).

    Decisão 2011/168/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, sobre o Tribunal Penal Internacional e que revoga a Posição Comum 2003/444/PESC (JO L 76 de 22.3.2011, p. 56-58).

    última atualização 15.05.2020

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