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Document 32009R0443

Redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos' para informações atualizadas.

Redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

Tendo em conta o facto de que o setor do transporte rodoviário é um dos principais responsáveis pelas emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia (UE), o presente regulamento visa reduzir estas emissões, estabelecendo limites relativamente aos automóveis novos de passageiros.

ATO

Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 , que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros.

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O presente regulamento estabelece normas relativas às emissões de dióxido de carbono (CO2) dos automóveis novos de passageiros. O limite atualmente estabelecido é de 130 gramas de CO2 por quilómetro. A partir de 2021, este limite será reduzido para 95 gramas de CO2/km.

PONTOS-CHAVE

  • O limite de 130 g/km é progressivamente aplicado entre 2012 e 2015. Durante este período, a percentagem de automóveis de cada fabricante sujeita à obrigação de respeitar o limite estabelecido aumenta anualmente. A partir de 2015, 100% dos automóveis estão sujeitos a esta obrigação (em comparação com 75% em 2013 e 80% em 2014).
  • É aplicada uma coima elevada aos fabricantes de automóveis cujas emissões médias de CO2 dos automóveis sejam superiores ao limite estabelecido. O fabricante tem de pagar, por cada automóvel, 5 euros pelo primeiro g/km de emissões excedentárias, 15 euros pelo segundo, 25 euros pelo terceiro, e 95 euros por cada g/km de emissões excedentárias acima de 3 g. A partir de 2019, a coima será de 95 euros por cada g/km de emissões excedentárias.
  • Os pequenos fabricantes que sejam responsáveis por menos de 1 000 automóveis matriculados por ano na UE não são abrangidos por esta legislação, ao passo que os fabricantes responsáveis por 1 000 a 10 000 automóveis matriculados por ano podem propor os seus próprios objetivos de redução de emissões. Além disso, os fabricantes responsáveis por 10 000 a 300 000 automóveis por ano podem requerer um objetivo de redução.
  • O sistema de créditos e supercréditos* relativo às emissões recompensa as atividades de inovação ecológica levadas a cabo pelos fabricantes de automóveis.

CONTEXTO

Os automóveis são atualmente responsáveis por cerca de 12% do total de emissões de CO2 na UE.

O presente regulamento tem origem numa estratégia adotada pela UE em 1995 cujo objetivo era reduzir as emissões de CO2 através de três pilares: compromissos voluntários dos fabricantes de automóveis de redução das emissões; promoção de automóveis eficientes em termos de consumo de combustível através de medidas fiscais; e informação ao consumidor conseguida através de etiquetas que indicam as emissões de CO2, dos automóveis, conforme especificado na Diretiva 1999/94/CE.

PRINCIPAIS TERMOS

Supercréditos são incentivos dados aos fabricantes que produzem automóveis com um baixo nível de emissões. Ao abrigo deste sistema, até 2016, cada automóvel com emissões de CO2 iguais ou inferiores a 50 g/km equivale a 1,5 automóveis. Esta medida, por sua vez, dá flexibilidade aos fabricantes no que se refere também à produção de automóveis menos eficientes em termos de consumo de combustível.

Para mais informações, visite a página da Comissão Europeia relativa à redução das emissões de CO2dos automóveis de passageiros.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o 443/2009

8.6.2009

-

JO L 140 de 5.6.2009, p. 1-15

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 397/2013

8.5.2013

-

JO L 120 de 1.5.2013, p. 4-8

Regulamento (UE) n.o 333/2014

8.4.2014

-

JO L 103 de 5.4.2014, p. 15-21

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 293 de 11.11.2010, p. 15-20).

Regulamento de Execução (UE) n.o 396/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 no que respeita a determinadas disposições relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros (JO L 120 de 1.5.2013, p. 1-3).

última atualização 02.04.2015

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