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Document 32007D0573

Fundo Europeu para os Refugiados (2008-13)

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração' para informações atualizadas.

Fundo Europeu para os Refugiados (2008-13)

A presente decisão institui um Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013. Com uma dotação de 614 milhões de euros para este período, o Fundo enquadra-se no programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”.

ACTO

Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A presente decisão fixa os objectivos do Fundo Europeu para os Refugiados (FER) e as regras relativas à sua gestão. Define ainda a sua dotação financeira disponível e os critérios de repartição desta dotação.

Grupos-alvo

O Fundo destina-se a pessoas que beneficiem do estatuto de refugiado na acepção da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, de protecção subsidiária, de protecção temporária ou de um programa de reinstalação num país da União Europeia (UE). Os candidatos ao estatuto de refugiado ou a uma forma de protecção subsidiária também integram os grupos-alvo.

Acções elegíveis

Tanto as acções de âmbito nacional como as acções de dimensão transnacional ou do interesse da UE no seu todo são financiadas pelo FER. As acções nacionais serão executadas pelos países da UE no âmbito de uma programação plurianual, em conformidade com as orientações estratégicas da UE quanto às regras de intervenção do fundo (gestão partilhada). O orçamento atribuído às acções ao nível da UE será executado pela Comissão (gestão directa).

No que diz respeito às acções nacionais, beneficiam do FER as acções relativas a:

  • condições de acolhimento e procedimentos de asilo, em especial as infra-estruturas e a ajuda material, médica e jurídica;
  • integração dos grupos-alvo no Estado de acolhimento, nomeadamente as medidas em matéria de educação, participação na vida cívica e cultural, acesso ao mercado de trabalho, formação linguística e subsídio de alojamento;
  • auxílio prestado aos países da UE na elaboração, execução e acompanhamento da política de asilo, na recolha, análise e divulgação de dados relativos ao país de origem e na produção de estatísticas sobre procedimentos asilo, acolhimento e integração;
  • reinstalação, em especial a elaboração de programas neste domínio, bem como a distribuição de material e de informações antes da partida;
  • transferência dos candidatos mencionados nos grupos-alvo entre países da UE.

Relativamente às acções de dimensão transnacional e ao nível da UE, as que obtêm o apoio do FER são as que dizem respeito a:

  • criação de redes de cooperação entre organismos situados em dois ou mais países da UE;
  • criação de campanhas de sensibilização;
  • difusão de boas práticas;
  • lançamento de projectos-piloto sobre a cooperação ao nível da UE;
  • elaboração de redes entre organizações não governamentais (ONG) presentes em, pelo menos, 10 países da UE responsáveis por esta troca.

De igual modo, o FER prevê uma reserva financeira destinada a executar medidas de urgência destinadas a fornecer protecção temporária em caso de afluxo maciço na acepção da Directiva 2001/55/CE. Esta reserva financeira pode também ser utilizada para apoiar os esforços dos países da UE para lidar com as pressões específicas resultantes da chegada inesperada de um grande número de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento ou o regime de asilo dos Estados-Membros em causa a solicitações consideráveis e urgentes.

Princípios de acção do fundo

No contexto das prioridades e dos objectivos definidos pela UE, o FER participa, sob a forma de subvenções, no financiamento de projectos sem fins lucrativos já apoiados por acções públicas ou privadas.

Nestes projectos, o FER contribui, no máximo, com metade do montante total de uma acção de âmbito nacional. Excepcionalmente, se os projectos se enquadrarem nas prioridades específicas previstas nas orientações estratégicas, o limite é de 75%. A contribuição da UE ascende a 75% nos países da UE abrangidos pelo Fundo de Coesão.

A Comissão adopta as orientações estratégicas correspondentes ao período de 2008 a 2013, que definem as prioridades ao nível da UE por objectivo do fundo.

A Comissão aprova os programas plurianuais dos países da UE, que definem, com base nas orientações estratégicas, uma estratégia e uma descrição das acções para atingir os objectivos, assim como indicações complementares quanto ao financiamento dos projectos. A Comissão também adopta todos os anos decisões de financiamento que aprovam os programas anuais de aplicação do programa plurianual.

Comité, revisão e revogação

O Comité “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” assiste a Comissão.

A presente decisão revoga a Decisão n.º 2004/904/CE, que cria o FER para o período de 2005 a 2010. A decisão será revista pelo Parlamento e pelo Conselho antes de 30 de Junho de 2013.

Contexto

A presente decisão enquadra-se no prolongamento das acções instituídas pelas decisões anteriores de criação do FER e revoga a Decisão n.º 2004/904/CE, de forma a que o período de programação financeira do FER corresponda ao quadro financeiro plurianual actual. Enquadrando-se no programa geral “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios”, instituído pela Comunicação de 6 de Abril de 2005, contribui com um total de 614 milhões de euros de recursos para este período.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 573/2007/CE

7.6.2007

-

JO L 144 de 6.6.2007

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 458/2010/UE

17.6.2010

-

JO L 129 de 28.5.2010

Actos relacionados

Decisão da Comissão 2008/22/CE, de 19 de Dezembro de 2007, que estabelece normas de execução da Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, no que respeita aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, às normas de gestão administrativa e financeira e à elegibilidade das despesas para projectos co-financiados pelo Fundo [Jornal Oficial L 7 de 10.1.2008].

Decisão da Comissão 2007/815/CE, de 29 de Novembro de 2007, que aplica a Decisão n.º 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de directrizes estratégicas para o período de 2008 a 2013 [Jornal Oficial L 326 de 12.12.2007].

Última modificação: 01.09.2010

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